Processo 0810609-63.2023.8.10.0029
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 14/07/2026 a 21/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810609-63.2023.8.10.0029 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES - MA19212-S, ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - CE18663-A E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADO: ANTONIO NUNES SAMPAIO ADVOGADOS: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - MA10518-A E RACHEL SILVA CARVALHO - MA9398-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO DE EMERGÊNCIA. ANGINA INSTÁVEL GRAVE. ENTRAVES BUROCRÁTICOS ADMINISTRATIVOS. RECUSA VELADA CARACTERIZADA. RISCO IMINENTE DE MORTE. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADA. QUANTUM MANTIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restauração de autos acumulada com cobrança e indenização por danos morais, condenando a operadora ré ao reembolso integral das despesas hospitalares e ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. Questão em discussão: Analisar as preliminares de inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa e impugnação ao valor da causa; no mérito, examinar a legalidade da conduta da operadora, a abusividade da recusa velada de liberação de cirurgia cardíaca de urgência, o direito ao reembolso integral e a razoabilidade do montante arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir: Preliminares rejeitadas porquanto o procedimento de restauração restou devidamente instruído e os documentos essenciais foram adunados. Incidência do CDC (Súmula 608 do STJ). A imposição de entraves e prazos burocráticos desarrazoados para liberação de cirurgia em paciente idoso com quadro coronariano grave equivale à recusa abusiva de cobertura. Configurada a situação de urgência e emergência com iminente risco de morte, impõe-se a obrigação de reembolso integral das despesas hospitalares suportadas pelo consumidor. A recusa indevida de tratamento emergencial agrava a aflição e o sofrimento do enfermo, configurando dano moral in re ipsa. O valor indenizatório fixado em R$ 17.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: O reembolso de despesas efetuadas em caráter urgente fora da rede credenciada deve ser integral quando a operadora de plano de saúde der causa ao atendimento particular por meio de recusa indevida ou velada decorrente de entraves administrativos abusivos. V. Jurisprudência/legislação: Art. 85 do CPC; artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998; Súmula 608 do STJ; julgados do STJ e deste TJMA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedentes os…
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