Processo 0810610-10.2019.4.05.8000

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0810610-10.2019.4.05.8000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0810610-10.2019.4.05.8000 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: AMARO GUIMARAES DA ROCHA JUNIOR, T. FONTES DOS SANTOS PRODUCOES, TADEU FONTES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ITALO ROMANY DE OLIVEIRA MOREIRA - AL15037 DECISÃO 1.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela União Federal em face de Amaro Guimarães da Rocha Junior e T. Fontes dos Santos Produções, esta última representada por Tadeu Fontes dos Santos, objetivando a cobrança de valores decorrentes de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 3472/2019, proferido na Tomada de Contas Especial TC 016.282/2015-9, instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por força do Convênio 1257/2010 para a realização do Festival do Marisco 2010 no Município de Porto de Pedras/AL. 2. No curso do processo, ante a constatação de que a empresa executada se cuida de firma individual desprovida de personalidade jurídica distinta de seu titular, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para inclusão de Tadeu Fontes dos Santos, CPF XXX.XXX.XXX-XX, bem como autorizou a realização de constrições patrimoniais em seu nome, o que culminou no bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no valor de R$ 3.046,36, na restrição de veículo via Renajud e na penhora no rosto dos autos do Inventário 0704545-48.2017.8.02.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões do Tribunal de Justiça de Alagoas, relativamente ao quinhão hereditário que lhe cabe. 3. Devidamente intimado das medidas constritivas e de sua inclusão no feito, o executado Tadeu Fontes dos Santos e a empresa T. Fontes dos Santos Produções apresentaram exceção de pré-executividade de id. 152461347, instruída com documentos. 4. Em sua manifestação defensiva, os excipientes alegam, em síntese: a) nulidade absoluta da citação da pessoa jurídica, sob a premissa de que a carta com aviso de recebimento foi enviada a endereço onde a empresa nunca esteve estabelecida e foi recebida por terceiro desconhecido, bem como a inexistência de citação prévia do sócio pessoa física; b) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, asseverando que entre o fato gerador em 15/12/2010 e a instauração da Tomada de Contas Especial em 2019 decorreu prazo superior a cinco anos; c) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados eletronicamente, sustentando que os recursos de R$ 3.046,36 possuem natureza salarial e destinam-se ao sustento do devedor e de sua família; d) inexigibilidade do título executivo extrajudicial por força de decisão judicial absolutória proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Ação de Improbidade Administrativa 0811312-24.2017.4.05.8000, que versou sobre os mesmos fatos, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado daquela demanda. 5. Instada a se pronunciar, a União Federal apresentou impugnação de id. 157331853, refutando todos os argumentos da parte executada. 6. Decido. 7. A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinário-jurisprudencial, consistindo num meio de defesa do executado por meio do qual poderá discutir a legitimidade do título ou o atendimento aos requisitos da execução. 8. Tal medida serve como instrumento à desconstituição do título executivo em face de vícios ou impedimentos de ordem pública capazes de…

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