Processo 0810610-77.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810610-77.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0810610-77.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA LUANA DE MACEDO AQUINO TRINDADE e outros REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria essencialmente de direito e diante da existência de provas documentais suficientes, profiro julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual os autores narram que adquiriram passagens aéreas da requerida para viagem internacional no trecho Milão/Itália – Guarulhos/SP – Natal/RN, com embarque previsto para o dia 27/03/2026. Sustentam que, ao chegarem ao Aeroporto de Guarulhos, foram informados do cancelamento do voo LA3444, originalmente programado para o trecho Guarulhos/Natal, sendo posteriormente reacomodados em outro voo apenas na manhã do dia seguinte, chegando ao destino final com atraso superior a 10 (dez) horas em relação ao horário inicialmente contratado. Aduzem que a companhia aérea não prestou a assistência material devida durante o período de espera, razão pela qual arcaram com despesas de alimentação, água e hospedagem no valor total de R$ 502,25 (quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos). Alegam que os fatos lhes ocasionaram transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 502,25 (quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 192760180), sustentando a incidência da Convenção de Montreal ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que a alteração da malha aérea decorreu de fortuito operacional e da necessidade de readequação da malha. Alegou que os autores foram reacomodados em voo subsequente, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização. Aduziu, ainda, que não restaram configurados os pressupostos para a condenação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, inexistindo prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 194616818. É o que importa mencionar. Decido. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, em relação às condenações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (Tema 210 do STF).…

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