Processo 0810610-92.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810610-92.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810610-92.2026.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 Agravados: Cláudia Maria Freitas Guimarães Damião, Damião Guimarães Damião e José Cassiano de Freitas Advogado: José Cassiano de Freitas - OAB/AP 1.708-B Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO PARCIAL NA CONSTRIÇÃO. REDUÇÃO DO LIMITE DA INDISPONIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que decretou a indisponibilidade de bens da executada e determinou sua inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o limite de R$ 223.145,39, além da realização de pesquisas patrimoniais via SREI e INFOJUD. A agravante sustenta nulidade por ausência de prévia manifestação sobre a medida constritiva, contradição interna da decisão e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decretação de indisponibilidade patrimonial via CNIB, sem prévia intimação da executada, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se houve afronta ao princípio da menor onerosidade da execução; e (iii) saber se a constrição patrimonial poderia subsistir pelo valor inicialmente fixado, apesar do reconhecimento judicial de excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação de indisponibilidade patrimonial em fase de cumprimento de sentença pode ocorrer sem prévia oitiva da parte executada, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, quando a ciência antecipada puder comprometer a efetividade da medida constritiva. No caso concreto, a medida mostrou-se justificada diante do inadimplemento prolongado do título executivo, da frustração das tentativas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD e da notícia de alienação de bens sem registro cartorário. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado em harmonia com o princípio da máxima utilidade executiva, não impondo o esgotamento de medidas sabidamente ineficazes antes da adoção de providências constritivas mais amplas. A agravante não indicou meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito, descumprindo o ônus previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC. Contudo, verifica-se contradição na decisão agravada ao reconhecer excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes e, simultaneamente, fixar a indisponibilidade patrimonial pelo mesmo valor reputado incorreto. A constrição patrimonial deve observar os princípios da proporcionalidade e da adequação, limitando-se ao montante incontroverso do débito, correspondente ao valor homologado anteriormente pelo juízo de origem. A manutenção parcial da indisponibilidade via CNIB, com redução do limite constritivo ao valor incontroverso, preserva a efetividade da execução sem impor restrição patrimonial excessiva à executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “A decretação de indisponibilidade patrimonial via CNIB em fase de cumprimento de sentença pode ser determinada sem…

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