Processo 0810610-96.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810610-96.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810610-96.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FELIPE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS (RN017103) REU: Serasa S/A ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PE021449) SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FELIPE SOUZA em face de SERASA S/A, na qual a autora narra ter sido inscrita nos cadastros restritivos de crédito por débito relativo a financiamento firmado junto ao Banco Votorantim S.A, muito embora já houvesse quitado a parcela vencida em 25/12/2024, e sem que tivesse recebido comunicação prévia acerca da inscrição, em violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e indenização de R$10.000,00 por danos morais. Deferida a gratuidade e determinada a citação, a ré contestou o feito, arguindo preliminarmente a perda do objeto, ante a exclusão do apontamento em 30/04/2025, anterior ao ajuizamento, e impugnando o documento de consulta juntado com a inicial. No mérito, sustentou atuar como mera depositária das informações prestadas pelo credor, invocou a Súmula 385 do STJ diante de outra anotação preexistente em nome da autora, e afirmou ter comunicado previamente a inscrição por meio eletrônico, em 29/01/2025, antes da disponibilização da negativação ao mercado, em 09/02/2025. A autora impugnou a contestação. Após despacho de saneamento facultativo, a ré noticiou fato superveniente, dando conta da fixação do Tema Repetitivo 1.315 pelo STJ, que pacificou a validade da comunicação eletrônica ao consumidor para os fins do art. 43, §2º, do CDC. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é exauriente para o deslinde da causa. A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, evitando análises processuais desnecessárias quando o resultado final já favorece quem seria beneficiado pela eventual declaração de nulidade. Esta postura processual, além de expressamente autorizada pelo Código, privilea a economia e a eficiência, permitindo o julgamento direto da questão principal sem o prolongamento indevido do feito. Importante salientar que referido dispositivo legal permite ao julgador superar questões preliminares como vícios de competência relativa, irregularidades na representação, defeitos sanáveis na citação, formalidades probatórias, questionamentos sobre legitimidade ou interesse…

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