Processo 0810612-11.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810612-11.2023.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO FERNANDO PATRICIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO GOES DE SOUZA CAMPELO - PE27538-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL VINCULADO A PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. REMUNERAÇÕES LANÇADAS NO CNIS. INDICADOR DE EXTEMPORANEIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO RECOLHIMENTO. ART. 4º DA LEI Nº 10.666/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER de 15/12/2021, mediante cômputo das competências de 06/2016 a 10/2021 e aproveitamento dos períodos especiais já reconhecidos em demanda anterior. A sentença acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada para impedir nova discussão sobre a especialidade dos períodos reconhecidos no processo nº 0520988-08.2018.4.05.8300. O Juízo de origem assentou que a coisa julgada não impediria o cômputo e a conversão desses interregnos para a totalização do tempo necessário à aposentadoria. O INSS sustentou que o autor não comprovou atividade como cooperado, que seria sócio-administrador da empresa P&M Engenharia e Serviços EIRELI, que haveria informações extemporâneas em GFIP, que não teria sido comprovado o recolhimento das GPS e que os recolhimentos sob alíquota reduzida não poderiam ser computados para aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as competências de 06/2016 a 10/2021, lançadas no CNIS como remunerações de contribuinte individual vinculado à pessoa jurídica P&M Engenharia e Serviços EIRELI, podem ser computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) saber se o autor preenche os requisitos da regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 na DER de 15/12/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de sócio-administrador não exclui, por si só, a qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. O sócio, gerente, cotista ou administrador que recebe remuneração pelo trabalho desenvolvido na empresa enquadra-se como contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/1991. O CNIS registra vínculo do autor com a P&M Engenharia e Serviços EIRELI, CNPJ nº 24.958.971/0001-07, como contribuinte individual, no período de 01/06/2016 a 31/07/2021 e de 01/09/2021 a 31/10/2021. As remunerações lançadas são superiores ao salário mínimo e alcançam, em diversas competências, o teto previdenciário. O indicador PREM-EXT representa remuneração informada fora do prazo e passível de comprovação. Esse marcador não exclui automaticamente o vínculo, nem impede, por si só, o cômputo das competências. Ele apenas exige exame da suficiência dos elementos constantes dos autos. O INSS não demonstrou que as remunerações constantes do CNIS correspondessem a lucros ou dividendos indevidamente convertidos em salário de contribuição. Também não comprovou fraude, simulação ou inexistência do trabalho desenvolvido pelo segurado na pessoa jurídica. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica é da empresa, conforme o art. 4º…
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