Processo 0810612-89.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810612-89.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810612-89.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRA SILVA GOMES AGRAVADO: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA SILVA GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0816446-23.2025.8.14.0028, movido por BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual foi determinada a imissão do exequente na posse do imóvel descrito na inicial, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como autorização de cumprimento forçado com eventual apoio policial (ID 158803221). Em suas razões recursais (ID 35801681), a agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e de difícil reparação; (ii) preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de ausência de individualização precisa da área objeto da reintegração, sem georreferenciamento ou identificação inequívoca do lote; (iii) ausência de documentos essenciais ao cumprimento de sentença, com violação ao art. 320 do CPC e prejuízo ao contraditório, especialmente por não ter participado do processo de conhecimento; (iv) ocorrência de usucapião, diante da posse mansa, pacífica e prolongada por mais de 10 anos, com possibilidade de cômputo do prazo no curso do processo; (v) direito de retenção por benfeitorias, estimadas em R$ 300.000,00, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil; e (vi) necessidade de suspensão da ordem de reintegração até o julgamento da impugnação apresentada no processo originário, ao final requerendo o provimento do recurso para sustar os efeitos da decisão agravada. Ressalte-se que o presente agravo foi interposto com pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender imediatamente a ordem de reintegração e desocupação do imóvel até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, a análise perfunctória dos autos revela, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Com efeito, a controvérsia posta evidencia, em exame preliminar, possível fragilidade na formação da relação processual originária, notadamente quanto à alegada ausência de participação da agravante no processo de conhecimento que deu origem ao título executivo, bem como quanto à delimitação do imóvel objeto da ordem de reintegração e à sua eventual vinculação à área abrangida pela decisão exequenda. A propósito, verifica-se que este próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos envolvendo o mesmo loteamento urbano (“Jardim Belo Horizonte”) , tem reconhecido a necessidade de suspensão dos efeitos de decisões semelhantes, justamente para…

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