Processo 0810614-15.2024.8.14.0005

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0810614-15.2024.8.14.0005
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0810614-15.2024.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Ameaça , Vias de fato] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA AUTOR DO FATO: MAURICIO ALERIANO TEIXEIRA e outros Conciliador(a): ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Determinado pela Excelentíssima Senhora LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, Juíza de Direito Titular da Vara de Vara de Juizado Especial Cível Criminal de Altamira, FEITO O PREGÃO, Terça-feira, 26 de Maio de 2026, no horário aprazado - 09:51:47 h- aberta a audiência, constatou-se: PRESENTE: O autor do fato, Sr. Maurício Aleriano Teixeira, WhatsApp 093 99188-9676. AUSENTE: O autor do fato, Sr. Francisco Alexandre Soares de Freitas. AUSENTE: O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSENTE: O representante da DEFENSORIA PÚBLICA. OCORRÊNCIAS: 1 - Aberta a audiência, constatou-se a ausência do representante do Ministério Público, constando, todavia, proposta de transação penal devidamente acostada aos autos pelo Parquet. Na oportunidade, foi ofertada transação penal ao autor do fato, consistente em prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser adimplido em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 270,17 (duzentos e setenta reais e dezessete centavos). A proposta foi aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, sem qualquer oposição. 2 - O autor do fato, Sr. Maurício Aleriano Teixeira, de forma livre, consciente e voluntária, ACEITOU a proposta de transação penal, nos exatos termos especificados no item anterior. DELIBERAÇÃO — SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo atribuída ao(à)(s) autor(a)(es) do fato. Recebido o feito, determinou-se a realização de audiência preliminar, na forma preconizada pela Lei nº 9.099/95, oportunidade em que restou viabilizada a formalização de transação penal. Nos termos do disposto no § 3º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Passo a decidir. In casu, à luz do disposto no § 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, verifica-se inexistir qualquer óbice legal à celebração da transação penal, porquanto o(a)(s) autor(a)(es) do fato não foi(ram) condenado(a)(s), por sentença penal definitiva, à pena privativa de liberdade; tampouco foi(ram) beneficiado(a)(s), nos últimos 05 (cinco) anos, com a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa decorrente de transação penal. Outrossim, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do(a)(s) agente(s), bem como os motivos e as circunstâncias do fato evidenciam que as condições avençadas mostram-se adequadas, necessárias e suficientes à reprovação e prevenção da conduta, resguardando-se, assim, os interesses da sociedade e a reintegração social do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Dessarte, constata-se que o procedimento adotado e as pretensões deduzidas encontram-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação penal formalizada pelo Ministério Público e aceita, de forma livre e consciente, pelo autor do fato, nos termos do § 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA de que eventual descumprimento da obrigação assumida importará no regular…

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