Processo 0810614-30.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810614-30.2024.8.14.0000 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: CARLOS DO NASCIMENTO FELIX AGRAVADOS: BANCO AGIBANK S.A e outros (4) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO direito do consumidor e processual civil. agravo de instrumento. ação de repactuação de dívidas. superendividamento. lei Nº 14.181/2021. tutela de urgência indeferida. consumidor aposentado. renda equivalente a aproximadamente um salário mínimo. descontos bancários superiores à renda declarada. comprometimento do mínimo existencial. audiência global de conciliação realizada no curso do recurso. composição infrutífera. fato superveniente. possibilidade de tutela provisória. limitação temporária dos descontos a 35% da renda líquida. suspensão integral dos créditos, dos juros e da negativação. medidas excessivas. provimento parcial. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos créditos e descontos bancários ou, subsidiariamente, à limitação das deduções ao percentual de 35% da renda líquida do consumidor. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o comprometimento da renda previdenciária do agravante autoriza a limitação provisória dos descontos bancários antes da definição do plano judicial de pagamento e após a realização infrutífera da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A existência do procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 não afasta a incidência do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo possível a concessão de tutela provisória quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao mínimo existencial do consumidor. 4. Os documentos indicam que o agravante é aposentado, percebe renda aproximada de um salário mínimo e possui diversas obrigações bancárias, cujas parcelas mensais, consideradas em conjunto, superam sua renda disponível. 5. A audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC foi realizada no curso do recurso, com a participação do consumidor e das instituições financeiras, mas não houve acordo, circunstância superveniente que afasta o fundamento de que a intervenção judicial deveria aguardar a tentativa conciliatória. 6. A suspensão integral das dívidas, dos juros e de toda possibilidade de inscrição nos cadastros de inadimplentes anteciparia efeitos próprios do plano judicial compulsório e atingiria indistintamente contratos de diferentes naturezas. 7. A limitação temporária do conjunto dos descontos a 35% da renda líquida mostra-se medida proporcional e reversível, preserva parcela destinada à subsistência e não implica perdão, novação ou inexigibilidade das obrigações. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar provisoriamente a 35% da renda líquida do agravante o total dos descontos bancários incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário ou sobre a conta utilizada para seu recebimento, mediante rateio proporcional entre os credores, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou instituição do plano de pagamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CARLOS DO NASCIMENTO FELIX contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível…
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