Processo 0810614-65.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810614-65.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0810614-65.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCYA ALVES DE LIMA LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCYA ALVES DE LIMA LOPES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Em síntese, a parte autora sustenta que não possui relação jurídica com a empresa ré, uma vez que sua residência não possui hidrômetro instalado e o abastecimento de água é realizado por meio de poço artesiano. Afirma que, apesar da inexistência de contrato, passou a receber cobranças indevidas e teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 64,88 (sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), o que lhe causou restrição de crédito no comércio. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela retirada de seu nome dos cadastros restritivos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 126387974 a 126387984. Decisão, ao id. 134985314, concedendo a gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A ré apresentou contestação ao id. 165934722, com documentos (ids. 165934724 a 165934730). Preliminarmente, alegou a nulidade de citação. No mérito, alegou que o débito objeto da lide foi cancelado administrativamente em 04/07/2024, assim como a matrícula do imóvel foi encerrada, ocorrendo a perda do objeto quanto ao pedido declaratório. Defendeu a legalidade das cobranças anteriores com base no princípio da continuidade do serviço público e na presunção de legitimidade dos atos da concessionária. Afirmou a inexistência de danos morais, sustentando que a negativação teria sido exercício regular de direito e que não houve comprovação de abalo emocional. Alternativamente, pugnou pela observância do princípio da proporcionalidade em caso de condenação. A decisão de id. 209218678 decretou a revelia da parte ré. Contudo, ao id. 235466749, foi acolhida a preliminar de nulidade de citação, de modo que a revelia foi afastada e a contestação, considerada tempestiva. O réu, contudo, foi condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 246, (sec) 1º-C, do Código de Processo Civil. A mesma decisão (id. 235466749), ainda, reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova, com a intimação da parte autora para que especificasse as provas que pretendia produzir. A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas (id. 242471234). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DO MÉRITO A única preliminar apontada na contestação - nulidade de citação - foi analisada quando da prolação de id. 235466749. Não havendo outras questões a serem apreciadas, passo ao exame do…

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