Processo 0810614-78.2024.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0810614-78.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Letícia Simão Soares Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Apelado: Airton Luiz Sandri Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N.º 9.514/97. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. INOPONIBILIDADE AO ARREMATANTE. DIREITO DE RETENÇÃO INCABÍVEL. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA O BANCO. FATO QUE NÃO OBSTA A IMISSÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO NA POSSE DO BEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA (ART. 37-A DA LEI N.º 9.514/97). TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO PARA A DATA DA ALEGADA CIÊNCIA DO LEILÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida (perícia de engenharia) for inútil para o desfecho do processo. No microssistema da alienação fiduciária (Lei n.º 9.514/97), eventuais direitos do devedor fiduciante à indenização por benfeitorias devem ser discutidos diretamente com o credor fiduciário na apuração do saldo remanescente, não cabendo direito de retenção oponível ao terceiro que arremata o imóvel. 2. A arrematação de imóvel em leilão extrajudicial e o respectivo registro do título translativo no Cartório de Imóveis conferem ao arrematante o direito irrefutável de ser imitido na posse do bem (art. 30 da Lei n.º 9.514/97). O ajuizamento de ação anulatória contra a instituição financeira credora, com base em suposta falta de notificação, não impede a concretização do direito possessório do terceiro adquirente de boa-fé. 3. É imperativa a condenação da ocupante irregular ao pagamento de taxa de ocupação (art. 37-A da Lei n.º 9.514/97), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a fim de remunerar o legítimo proprietário pela privação do uso do bem. A alegação de desconhecimento da arrematação não autoriza a alteração do termo inicial da taxa, sob pena de fomentar a inadimplência e o enriquecimento sem causa daquele que frui do imóvel alheio. 4. Recurso desprovido.
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