Processo 0810616-53.2025.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810616-53.2025.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0810616-53.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : MARCIO PEREIRA DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA SANTOS (OAB MS025492) ADVOGADO(A) : ERIKA DIAS LOPES (OAB MS024533) ADVOGADO(A) : SILVIO DE ALMEIDA SILVA (OAB MS012865) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MARCIO PEREIRA DE ALCANTARA  em face de BANCO AGIBANK S.A. ao fundamento de que, tendo celebrado contrato de empréstimo consignado, estaria sendo cobrado por juros em taxa diversa da contratada. Afirmou haver buscado solução administrativa junto ao réu, sem sucesso. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Pelo que expôs, pediu a revisão do contrato, a readequação do número de parcelas e compensação por danos morais. Juntou documentos.   Gratuidade de justiça deferida (evento 6 ).   A ré ofereceu contestação com as preliminares de conexão com os processos processo autuado sob o nº 0810619-08.2025.8.19.0023, 0810590-55.2025.8.19.0023 e 0810588-85.2025.8.19.0023 e de defeito na representação (evento 9). No mérito, defendeu a adequaão da taxa de juros praticada.   Instadas a se manifestarem, a parte autora ofereceu réplica e requereu a produção de prova pericial. A parte ré informou não ter mais provas a produzir (eventos 16  e 17 ).   É o relatório. Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com fundamento no artigo 357 do CPC.   Processo em ordem.    Rejeito a preliminar de conexão com os processos processo autuado sob o nº 0810619-08.2025.8.19.0023, 0810590-55.2025.8.19.0023, 0810588-85.2025.8.19.0023, 0810616 53.2025.8.19.0023, considerando não haver identidade de pedidos e causas de pedir. A presente demanda discute a cobrança de juros em taxa diversa da contratada no contrato nº 15 205499 67; os processos 0810619-08.2025.8.19.0023 e 0810590-55.2025.8.12.0023 discutem cobranças duplicadas de IOF, respectivamente, nos contratos nº 1520549967 e 1516037067; o processo 0810588-85.2025.8.19.0023 discute juros diversos da taxa contratada no contrato nº 15 160370 67.    Rejeito a preliminar de defeito na representação processual da parte autora, considerando que para ter validade no processo judicial, a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em data recente:    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame  1. Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão  2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves…

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