Processo 0810618-66.2026.8.15.0001
TJPB • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS PROCESSO: 0810618-66.2026.8.15.0001 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Receptação] AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE INDICIADO: MANASSES SANTOS SILVA, DIEGO SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de receptação e, a depender de confirmação pericial, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em desfavor de Manasses Santos Silva e Diego Santos da Silva. Os investigados foram presos em flagrante em 05/02/2026, por volta das 16h, quando conduziam duas motocicletas com restrição de roubo/furto (Honda CG 160 Fan, placa QFQ0H03, e Honda CG 160 Titan, placa QSG1148), sendo apreendida com Manasses uma chave ninja, instrumento utilizado para violação de ignição de veículos. Em audiência de custódia realizada em 06/02/2026, a prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo da 4ª Vara Regional das Garantias e convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva de Manasses Santos Silva, que ostenta três condenações transitadas em julgado pelo crime de receptação e uma condenação por desobediência, conforme certidão extraída do Sistema SEEU. Diego Santos da Silva, por sua vez, foi posto em liberdade provisória com medida cautelar de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP). O Ministério Público, em manifestação acostada aos autos (Id. 158966621), opinou pelo relaxamento da prisão preventiva de Manasses Santos Silva, reconhecendo que a demora na conclusão da perícia metalográfica, da qual o investigado não deu causa, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. O Parquet requereu, ainda, a baixa dos autos à Delegacia de origem pelo prazo de 40 dias para conclusão da perícia. A defesa técnica de Manasses, por sua vez, protocolou petição requerendo o relaxamento da prisão, destacando a concordância ministerial e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A prisão preventiva de Manasses Santos Silva foi decretada em 06/02/2026, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do investigado, que registra condenações transitadas em julgado pelo crime de receptação por três vezes e uma condenação por desobediência. Ocorre que, passados mais de 90 dias da decretação da custódia cautelar, o feito encontra-se sem perspectiva de conclusão em razão da pendência do Exame Químico Metalográfico requisitado ao NUCRIM-CG (Requisição nº 268/2026). O próprio Ministério Público, ao acessar o sistema do Instituto de Polícia Científica por duas vezes, constatou a indisponibilidade do portal e a ausência do laudo, circunstância que inviabiliza, até o momento, a adequada subsunção dos fatos à norma penal e a formação da opinio delicti. Neste cenário, a demora na conclusão da perícia não pode ser atribuída ao investigado, que permaneceu preso durante todo o período. A paralisação da instrução por omissão estatal não pode servir de fundamento para a manutenção da segregação cautelar por tempo indeterminado. A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, exige duração razoável, sob pena de se converter em antecipação de pena, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece que, decretada a prisão preventiva, o…
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