Processo 0810622-45.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810622-45.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0810622-45.2022.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES Réu: DEBORA NAZARE REALE DIAS SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio do Edifício Mirai Offices em face de Débora Nazaré Reale Dias. Narra o autor que a ré era locatária do espaço denominado "Espaço Beauty", situado no interior do condomínio, destinado à instalação de salão de beleza, ostentando simultaneamente a condição de condômina e locatária, conforme contrato de locação juntado aos autos (ID 50110765). Em abril de 2018, as partes celebraram termo de acordo para quitação de débitos condominiais e locatícios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março de 2018 (ID 50110766), com entrada de R$ 1.000,00 vencida em 16/04/2018, mais 8 parcelas de R$ 1.463,20, com vencimentos entre 10/05/2018 e 10/12/2018. A ré quitou a entrada e as parcelas 1 a 4, deixando em aberto as parcelas 5, 6, 7 e 8. Além disso, permaneceram em aberto as taxas condominiais e de locação dos meses de agosto, outubro e dezembro de 2018. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 36.253,75, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sustentando o direito ao ressarcimento de honorários advocatícios com fulcro nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Por decisão (ID 83039872), dispensou a audiência prévia de conciliação e determinou a citação da ré para contestar em 15 dias. A ré apresentou contestação (ID 87901046), arguindo preliminarmente: (a) nulidade da contagem de prazo pelo sistema PJe, sustentando que o prazo se iniciou em 09/02/2023, com término em 06/03/2023, e não em 27/02/2023 como indicado pelo sistema; (b) necessidade de designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC; e (c) gratuidade de justiça. No mérito, a ré reconheceu parcialmente o débito, admitindo dever apenas R$ 11.502,58, referentes às parcelas 5 a 8 do acordo, impugnando: a utilização do índice IGPM em vez do INPC previsto no termo de confissão; a cobrança dos meses de outubro e dezembro de 2018, sob o argumento de que o contrato se encerrou em 11/09/2018 sem renovação; e a cobrança das taxas condominiais, por ausência de previsão específica na convenção do condomínio. O autor apresentou réplica (ID 97274647), rebatendo cada argumento defensivo: impugnou o pedido de gratuidade por ausência de comprovação documental; sustentou que o índice de correção utilizado na planilha não vincula a presente ação de cobrança, por não se tratar de execução do termo de confissão; afirmou a renovação automática do contrato de locação por força do art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, em razão da permanência da ré no imóvel após setembro de 2018; e reiterou a validade da cobrança das taxas condominiais com base na cláusula VII do contrato de locação. Foi concedido prazo de 15 dias para especificação de provas (ID 139158883). O autor manifestou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 139227355), não havendo nos autos manifestação equivalente da ré. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a…

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