Processo 0810624-24.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810624-24.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810624-24.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$64.000,00 Polo Ativo(s) GRABRIELY PINHEIRO DE ARAUJO Rua Capricórnio, SN - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-494 Polo Passivo(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9099/95). Decido. Emerge dos autos que a pretensão da parte autora possui cunho eminentemente revisional, desprovida, contudo, de qualquer indicação de valor líquido controvertido ou de planilha aritmética discriminada que quantifique o proveito econômico buscado. A exordial limitou-se a formular pedido genérico de restituição simples das quantias pagas a maior, relegando a apuração do a momento futuro. quantum debeatur Nesse contexto, descortina-se a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, associada à manifesta incompatibilidade do rito revisional com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A ausência de indicação de valor líquido na petição inicial exigiria, fatalmente, uma posterior e complexa fase de liquidação de sentença para apurar os reflexos das taxas de juros recalculadas mês a mês, confrontando os descontos efetuados com o saldo devedor e a taxa média do BACEN. Ocorre que o procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), existindo vedação expressa e absoluta quanto à prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, nos estritos termos do art. 38, parágrafo único, do referido diploma legal. Portanto, diante da ausência de indicação de valor líquido e da consequente complexidade técnica de execução do julgado, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO , com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado subsidiariamente MÉRITO com o art. 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 54 e art. 55, , da Lei nº 9.099/95. caput Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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