Processo 0810626-43.2026.8.15.0001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0810626-43.2026.8.15.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Remessa Necessária nº 0810626-43.2026.8.15.0001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Impetrante: Geandro Araujo do Nascimento Advogado: Diego Diniz Alencar de Melo (OAB/PB 24.866) Impetrado: Diretor da 1ª Ciretran de Campina Grande - PB Interessado: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB Procurador: João Cavalcanti Tasso (Procurador do Estado) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do impetrante, a desconsideração da penalidade aplicada em razão de infração supostamente cometida durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), a exclusão da respectiva pontuação e a viabilização da renovação da CNH, sem submissão a novo processo de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar o bloqueio administrativo da CNH definitiva; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode bloquear ou impedir a renovação de CNH definitiva já expedida com fundamento em infração praticada durante o período de Permissão para Dirigir, sem prévio processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados por prova documental pré-constituída. A expedição da CNH definitiva pela própria Administração consolida a situação jurídica do condutor e presume o atendimento dos requisitos legais para sua concessão. O poder de autotutela administrativa não é absoluto e encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança legítima e do devido processo legal. A desconstituição de ato administrativo que produziu efeitos favoráveis ao administrado exige a instauração de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. O bloqueio administrativo da CNH definitiva e a negativa de sua renovação, sem prévio processo administrativo, configuram sanção aplicada de forma oblíqua, violam o ato jurídico perfeito e caracterizam ilegalidade e abuso de poder. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a expedição da CNH definitiva impede o bloqueio posterior baseado em infração cometida durante o período de Permissão para Dirigir, sem observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A prova documental pré-constituída torna cabível o mandado de segurança para impugnar o bloqueio administrativo de CNH definitiva. A expedição da CNH definitiva consolida a situação jurídica do condutor quanto ao ato de habilitação. A Administração Pública somente pode desconstituir a concessão da CNH definitiva mediante prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. O bloqueio ou a negativa de renovação de CNH definitiva, com fundamento em infração praticada no período da Permissão para Dirigir e sem regular processo…

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