Processo 0810627-41.2022.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810627-41.2022.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA HELENA OLINDINA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO SIMPLICIO DA SILVA - AL18034-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILLA GEORGIA DE OLIVEIRA LIMA - AL17900 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PARANÁ BANCO S/A. (id. 8030171), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo PARANÁ BANCO S/A contra sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Alagoas, nos autos da ação ordinária nº 0810627-41.2022.4.05.8000, ajuizada por MARIA HELENA OLINDINA DA SILVA. 2. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar a nulidade e a inexistência de débitos da parte autora em relação aos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Paraná Banco S/A; ii) condenar o Paraná Banco S/A a restituir em dobro à parte autora todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 163.794.403-6); iii) condenar o Paraná Banco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; iv) determinar o imediato encerramento dos descontos; e v) condenar subsidiariamente o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais fixados. A autora sucumbiu em relação aos pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal. 3. As questões em discussão consistem em: i) definir se houve julgamento extra petita e se o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo; ii) estabelecer a responsabilidade do Paraná Banco S/A por contratações fraudulentas de empréstimo consignado; iii) determinar a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da autora; iv) definir a modalidade de restituição do indébito (simples ou em dobro); v) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; e vi) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. 4. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade por julgamento extra petita. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, observado o princípio da boa-fé. A leitura sistemática da petição inicial revela que a autora, no item 7.3, requereu expressamente a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, incluindo o INSS no polo passivo. Ademais, no subitem 2.2 da exordial, há fundamentação específica sobre a responsabilidade da autarquia, constando que "o INSS deve ser responsabilizado solidariamente aos réus CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), PARANÁ BANCO S.A e CLAUDENICE, uma vez que concorreu para ocorrência dos danos materiais e morais". Não há, portanto, extrapolação dos limites objetivos da demanda. 5. No tocante à legitimidade passiva, a jurisprudência consolidou entendimento de que o INSS, embora não integre a…
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