Processo 0810631-65.2026.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810631-65.2026.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0810631-65.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE EDILSON DOS SANTOS RIBEIRO, ALEXANDRINA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WALDEMIR CARVALHO DOS REIS (PAPA0016147A), WALDEMIR CARVALHO DOS REIS (PAPA0016147A) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. 1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a aplicação do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve observar o regime jurídico próprio das execuções contra o Poder Público, cuja disciplina não se limita à literalidade do referido dispositivo, mas deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o sistema de pagamento dos débitos judiciais previsto no art. 100 da Constituição Federal. Embora o art. 535, § 3º, incisos I e II, autorize o imediato prosseguimento da execução em relação à parcela não impugnada, essa providência pressupõe que o valor não impugnado esteja corretamente delimitado e em estrita conformidade com o título executivo judicial. Em outras palavras, a ausência de impugnação específica não afasta o dever do Juízo de verificar a liquidez, a certeza e a exatidão do crédito antes da prática de atos que importem transferência de recursos públicos. A execução contra a Fazenda Pública distingue-se da execução entre particulares justamente porque envolve patrimônio público submetido aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e responsabilidade fiscal, impondo ao magistrado especial cautela na fiscalização dos cálculos apresentados pelas partes. Tal dever decorre da própria função jurisdicional e não representa atuação em favor da Fazenda Pública ou do exequente, mas sim exercício do controle de legalidade inerente à atividade judicial. Nesse contexto, a qualificação de determinada parcela como incontroversa não gera presunção absoluta de correção da memória de cálculo apresentada. O reconhecimento da ausência de controvérsia jurídica sobre determinado montante não impede a verificação de sua exatidão aritmética, tampouco afasta a necessidade de conferir sua compatibilidade com os limites objetivos da decisão exequenda. O próprio sistema processual atribui ao magistrado o dever de zelar pela correta liquidação do julgado, facultando-lhe valer-se do auxílio técnico da Contadoria Judicial sempre que a conferência dos cálculos exigir conhecimento especializado. Assim, a remessa dos autos ao setor técnico não representa obstáculo ao cumprimento da parcela não impugnada, mas providência antecedente destinada justamente a certificar que o montante indicado corresponde ao efetivo crédito decorrente do título executivo. A submissão dos cálculos à Contadoria Judicial não implica supressão do direito do exequente nem postergação indevida da satisfação do crédito, consistindo apenas em medida de verificação técnica destinada a conferir segurança jurídica ao procedimento executivo. A eventual dilação temporal decorrente dessa providência mostra-se proporcional diante do risco de pagamentos superiores ao efetivamente devido, cuja restituição, sobretudo quando já expedidas requisições de pagamento ou satisfeitos créditos de natureza alimentar, revela-se extremamente difícil sob os aspectos jurídico e prático. NO CASO EM APREÇO, inobstante a ausência de impugnação pelo…

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