Processo 0810633-74.2024.8.19.0007
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0810633-74.2024.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA APELANTE : LUZIA HELENA FRANCISCO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAMILA GOMES SAMPAIO (OAB RJ244230) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA CENTRAL OBJETO DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO TEMA Nº 1.414. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E A UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.037, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO QUE SE IMPÕE ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO REFERIDO TEMA VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LUZIA HELENA FRANCISCO DE ALMEIDA , contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, que, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S/A , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) É o Relatório. Decido. Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão. Prova oral que se mostra inútil para esclarecer a controvérsia diante das regras de experiência comum. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição e decadência, tratando-se de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto, não se configurando prescrição ou decadência total. Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial, a inexistência de prévia reclamação na via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da presente ação, sendo direito constitucionalmente assegurado o acesso ao Judiciário. Mantenho a gratuidade de justiça, já que os ganhos da parte autora demonstram a presença dehipossuficiência econômica. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. Trata-se de pleito autoral visando a condenação do réu em danos materiais e morais, em virtude de conduta abusiva da parte ré na contratação de empréstimo. A relação é regida pelas regras consumeiristas, porém isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito. Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC. No caso em exame, a parte Autora alega não ter tido ciência de que estaria contratando cartão de crédito…
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