Processo 0810634-26.2024.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810634-26.2024.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810634-26.2024.4.05.8400 AUTOR: HELIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DE FRENTISTA COM EXPOSIÇÃO A BENZENO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação cível de procedimento comum ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, sob alegação de exposição a agentes nocivos e indevido indeferimento administrativo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como fiscal/despachante e frentista podem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se, com o cômputo dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do labor, sendo exigida, após 1997, a comprovação por laudo técnico, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A caracterização da especialidade exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a mera indicação da função exercida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF estabelece que o uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual - EPI pode afastar a especialidade, exceto nos casos de exposição a ruído. A perícia técnica judicial não identifica exposição habitual e permanente a agentes nocivos na função de fiscal/despachante, afastando o enquadramento como atividade especial. A perícia comprova que a atividade de frentista envolve exposição habitual e permanente a benzeno e outros agentes químicos cancerígenos, caracterizando atividade especial nos termos do Decreto nº 3.048/99. O uso de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a vapores de combustíveis, mantendo a especialidade da atividade de frentista. Ainda que reconhecidos os períodos especiais, o tempo total de contribuição apurado não atinge o mínimo legal exigido para aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras aplicáveis, inclusive após a Emenda Constitucional - EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante prova técnica idônea. 2. A atividade de frentista caracteriza-se como especial quando comprovada a exposição a benzeno e outros agentes químicos nocivos, ainda que haja utilização de EPI ineficaz para neutralização. 3. A ausência de tempo mínimo de contribuição impede a concessão de aposentadoria, ainda que reconhecidos períodos especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99; EC nº 20/98; EC nº 103/2019; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014. Trata-se de Ação Cível de Procedimento Comum ajuizada por HELIO ANTONIO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no intuito de obter a…

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