Processo 0810634-59.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de enquadramento c/c cobrança movida porSOLANGE FRANCISCO DA SILVA FERNANDEZem face do MUNICIPIO DE BARRA MANSA. Afirma o autor, servidor público do município réu desde 02/04/2001 na função de PROFESSOR, matrícula 102.705.1. Alega que após a aprovação da Lei Municipal nº 4468/15, o Município réu, através da Secretaria Municipal de Educação, iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios do art.11 da referida Lei Municipal; que o "enquadramento" só ocorreu formalmente através de Portaria. Entretanto informa que o réu não está cumprindo o estabelecido na Lei Municipal com o efetivo enquadramento da autora e respectivos efeitos financeiros. Diante disso requer: a) Proceder ao enquadramento de fato e de direito da autora e consequentemente em seus vencimentos, desde a edição da Lei Municipal 4.468 de 2015, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, ATS e demais vantagens funcionais, em face das integrações no salário conforme ficar apurado em liquidação de sentença, observando o prazo prescricional. Id.153049139. Petição inicial instruída com a documentação nos ids.153049145 a 153050461. Id.172082884. Indeferida a gratuidade de justiça. Id. 178541793. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Id. 191993992. Deferida a isenção de custas em 2ª Instância Determinada a citação. Id.201752787. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. Sustenta, em síntese, que a Lei do PCCS da Educação do Município de Barra Mansa não pode gerar despesa que prejudique o Município; que há ilegalidade na Lei, pois confronta a lei de Responsabilidade Fiscal, sendo inconstitucional pela nova redação do art. 113 do ADCT. Pugna pela improcedência dos pedidos. Ultrapassada essa questão, seja a Lei 4468/2015 considerada ineficaz por inadequação orçamentária financeira. Id. 234980399 . Réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial, reproduzindo-se, desde já, a ementa do acórdão que concluiu pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015: "Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa. Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público. Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia. Vícios não constatados. No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa-se em campo infraconstitucional. Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido. Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento. Ausência de…
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