Processo 0810636-39.2024.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810636-39.2024.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0810636-39.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Embargante: Banco CNH Industrial Capital S.A. Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 21596/MS) Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Advogado: Maria Lúcia Lins Conceição (OAB: 15348/PR) Advogada: Eduarda Rakssa (OAB: 110977/PR) Advogada: Raissa Di Carlo Carvalho Oliveira (OAB: 82575/PR) Embargado: Mm Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda Advogado: Thalita Almeida (OAB: 172727/RJ) Advogada: Maria Fabiana Seone Domiguez Sant'Ana (OAB: 247479/SP) Interessado: Santana e Haddad Advogados Associados Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB: 306791/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco CNH Industrial Capital S.A. contra acórdão proferido em apelação cível, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à demonstração do animus novandi, à inexistência de obrigação nova incompatível com a anterior e à distinção entre novação, renegociação contratual e dação em pagamento. Requer, ainda, manifestação expressa acerca de aspectos fáticos reputados relevantes para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto aos fundamentos adotados para o reconhecimento da novação e ao pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos da novação, consignando que o animus novandi pode ser extraído das circunstâncias concretas do caso, inclusive de forma tácita, com fundamento na prova produzida. Foram considerados elementos aptos a caracterizar a novação, dentre eles a substancial redução do débito, a devolução das garantias fiduciárias, a participação de terceiro no pagamento de parcela significativa da dívida e o cumprimento de proposta formal de liquidação. A alegação de ausência de obrigação incompatível com a anterior também foi enfrentada, tendo o colegiado concluído que houve alteração substancial das obrigações primitivas e constituição de nova relação obrigacional, afastando a tese de mera amortização da dívida. A distinção entre novação, renegociação contratual e dação em pagamento igualmente foi apreciada, tendo sido expressamente reconhecido que os fatos apurados extrapolaram simples renegociação das condições de pagamento. Não há obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões essenciais à solução da controvérsia. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, revelando pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O propósito de prequestionamento, por…

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