Processo 0810636-90.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0810636-90.2026.8.15.0000 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROMERO CARNEIRO FEITOSA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) IMPETRANTE: BISMARCK DE LIMA DANTAS (OAB/PB 22.874) PACIENTE: ARLINDO DA SILVA ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICUÍ-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENÚNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO. 1. AFIRMATIVA DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA ESPECIAL DA VÍTIMA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DO DEFENSOR PARTICULAR APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO REGULAR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VALIDADE DO ATO. 2. FUNDAMENTO DE IRREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU RECOLHIDO EM UNIDADE PRISIONAL. TESTEMUNHAS REGULARMENTE INTIMADAS. AUDIÊNCIA POSTERIORMENTE ADIADA A PEDIDO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), visando ao reconhecimento da nulidade da audiência de produção antecipada de prova destinada à colheita do depoimento especial da vítima, sob alegação de ausência de intimação do investigado e de seu advogado constituído, bem como à declaração de nulidade das intimações relativas à audiência de instrução e julgamento. Requereu-se a suspensão dos efeitos do depoimento especial, o adiamento da audiência instrutória e a renovação do ato processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a audiência de produção antecipada de prova para colheita do depoimento especial da vítima é nula em razão da alegada ausência de intimação do investigado e de advogado particular posteriormente constituído; e (ii) estabelecer se houve irregularidade nas intimações para a audiência de instrução e julgamento apta a configurar cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A produção antecipada de prova mediante depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência sexual possui autorização expressa no art. 11 da Lei nº 13.431/2017 e visa resguardar a integridade psíquica da vítima, evitar sua revitimização e preservar a qualidade da prova. - A análise cronológica dos autos demonstra que a audiência foi encerrada antes do protocolo da procuração e da habilitação do advogado particular, inexistindo possibilidade material de prévia intimação do defensor constituído. - A Defensoria Pública exerce regularmente a defesa técnica do investigado durante a realização do ato, assegurando o contraditório e a ampla defesa. - O art. 563 do CPP consagra o princípio pas de nullité sans grief, e a defesa não comprova prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de intimação do advogado particular. 2. Os documentos constantes dos autos comprovam a regular intimação eletrônica do advogado constituído, a pessoal do paciente na unidade prisional em que se encontrava…
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