Processo 0810637-62.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810637-62.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810637-62.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANO ANTÃO DOS SANTOS RÉU: FIAT AUTOMÓVEIS SA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEFEITO E DE NEXO CAUSAL. RECALL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO COM O SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de fabricante de veículo, sob alegação de falha no sistema de airbag que não teria sido acionado em acidente com capotamento, pleiteando ressarcimento do valor do automóvel e compensação por danos morais, ao argumento de vício de segurança agravado por recall. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não acionamento do airbag, no contexto do acidente descrito, configura defeito do produto; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a alegada falha do sistema de segurança e os danos materiais e morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fabricante, sem afastar a necessidade de comprovação do defeito e do nexo causal. 4. A prova pericial técnica indireta conclui que o acidente ocorreu por capotamento com dissipação gradual de energia, sem impacto frontal de alta magnitude ou desaceleração brusca apta a acionar o airbag. 5. O laudo pericial demonstra ausência de deformações estruturais relevantes e inexistência de sinais de atuação dos sistemas de retenção, corroborando a baixa intensidade do impacto. 6. O simples não acionamento do airbag não caracteriza defeito, pois o dispositivo depende de condições técnicas específicas de ativação, conforme expectativa legítima de segurança do produto. 7. As conclusões do assistente técnico da parte autora não afastam a robustez e coerência do laudo judicial, que se mostra fundamentado e imparcial. 8. A existência de recall não implica, por si só, responsabilidade do fabricante, sobretudo quando não demonstrada relação entre a campanha e o evento danoso. 9. A ausência de comprovação de atendimento ao recall pelo consumidor contribui para a ruptura do nexo causal, ao indicar possível omissão quanto à verificação e correção preventiva. 10. Ainda que se admitisse defeito, inexiste nexo causal, pois a dinâmica do acidente não ensejaria o acionamento do airbag em condições normais de funcionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “ 1. O não acionamento do airbag não configura defeito do produto quando ausentes as condições técnicas necessárias para sua deflagração. 2. A responsabilidade objetiva do fabricante exige a comprovação do defeito e do nexo causal entre o produto e o dano. 3. A existência de recall não gera presunção automática de defeito nem de responsabilidade civil sem demonstração de relação com o evento danoso. 4. A ausência de atendimento ao recall pelo consumidor pode contribuir para a ruptura do nexo causal.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 10, 12, §1º e §3º, III; CPC, arts. 373, II, 487, I, 98, §3º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada…

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