Processo 0810638-60.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0810638-60.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA PACIENTE: SEVERINO VIEIRA PEREIRA IMPETRANTE: JORDANA DE PONTES MACEDO (OAB/PB 18.369) IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA PERICULOSIDADE DO CORRÉU AO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CAUTELAR LASTREADA EM ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS EXTRAÍDOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAUTOR QUE SUPOSTAMENTE PARTICIPA ATIVAMENTE DE ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA, ENQUANTO O COMPARSA EXERCE VIOLÊNCIA FÍSICA REAL CONTRA A VÍTIMA, ARREMESSANDO-A AO SOLO PARA SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR, POSTERIORMENTE OCULTADO PELO PACIENTE DENTRO DE SUA MEIA. AMEAÇAS DIRETAS ÀS VÍTIMAS APÓS A SUBTRAÇÃO. EXPRESSÕES COMO “SEUS ROSTOS ESTÃO GRAVADOS” E “NÃO PROCURA A POLÍCIA QUE AMANHÃ EU TÔ NA RUA”. RISCO CONCRETO DE INTIMIDAÇÃO DAS OFENDIDAS E DE COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ DA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP PARA NEUTRALIZAR O PERIGO GERADO PELAS AMEAÇAS DE RETALIAÇÃO E PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 2. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME - Habeas Corpus impetrado em favor de paciente segregado preventivamente pela prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva e sustentando constrangimento ilegal por alegada carência de fundamentação do decreto constritivo, suficiência de condições pessoais favoráveis, participação de menor importância na infração e adequação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a restrição cautelar da liberdade; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, extraída dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos colhidos na fase investigativa. - A custódia cautelar não se apoia na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias específicas do caso, reveladoras de periculosidade concreta e risco à persecução penal. - A alegação defensiva de participação de menor importância demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. - A prisão preventiva encontra-se legitimada pelos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. - O roubo foi praticado mediante concurso…
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