Processo 0810639-84.2024.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810639-84.2024.4.05.8000 AUTOR: ANTONIO DE PADUA ALBUQUERQUE DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: NILZA DE SOUZA BARROS - DF43736 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - DF38478 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio de Padua Albuquerque de Freitas em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio. O autor alegou ter se inscrito no Concurso Público Nacional Unificado para o Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor). Afirmou que, ao se submeter ao procedimento de heteroidentificação complementar, foi considerado inapto de forma genérica e sem motivação idônea, o que culminou em sua exclusão da lista de concorrência destinada aos candidatos negros. Sustentou preencher os requisitos fenotípicos de pessoa parda, colacionando fotos, histórico de outros concursos, laudo dermatológico de classificação de Fitzpatrick e laudo antropológico unilateral. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua reinclusão na lista de cotas e, no mérito, a confirmação definitiva da condição de cotista ou a participação nas fases subsequentes (ID 96280216). Decisão de id. 96280705 indeferiu a tutela de urgência. Devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (id. 96281192), o requerente realizou o pagamento voluntário e integral das custas processuais iniciais, juntando as respectivas guias e comprovantes bancários aos autos (IDs 96279235, 96279575 e 96280850). A União Federal ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a plena legalidade do procedimento de heteroidentificação complementar e a constitucionalidade das avaliações baseadas em critérios exclusivamente fenotípicos, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 96279331). A Fundação Cesgranrio também contestou o feito, asseverando a regularidade formal e material do concurso e a estrita observância das regras contidas no edital. Sustentou que a comissão avaliadora pautou-se estritamente no fenótipo do candidato e que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora no julgamento de critérios técnicos, postulando a improcedência da pretensão (ID 96280168). Interposto agravo de instrumento sob o número 0803912-19.2025.4.05.0000 pelo autor (ID 96279825), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso. O tribunal determinou que o demandante/recorrente fosse submetido a uma nova comissão de heteroidentificação para reavaliação de seus caracteres fenotípicos, assegurando a reserva de sua vaga no certame até a conclusão do procedimento (ID 96280608). Em cumprimento ao provimento judicial de segundo grau, a Fundação Cesgranrio convocou e submeteu o autor a nova sessão de heteroidentificação, realizada de forma telepresencial via Microsoft Teams em 21/05/2025 (ID 96280559). O resultado da reavaliação foi juntado ao processo, indicando o não enquadramento do candidato na condição de preto ou pardo (ID 148312393). A banca organizadora certificou que o autor não interpôs recurso administrativo no prazo editalício contra a decisão da nova comissão (ID 148312388). Instadas a se manifestar sobre os novos documentos e sobre o interesse na…
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