Processo 0810640-48.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810640-48.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810640-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Contratuais ] AUTOR: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios cumulada com Cobrança ajuizada por ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em face do BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos, por meio da qual o autor pleiteia o arbitramento e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de honorários profissionais proporcionais em razão da resilição unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios, originalmente pactuado sob a modalidade ad exitum. Na petição inicial (ID 71535644 - Pág. 1/11), narra o autor ter sido contratado pelo réu para prestar serviços de advocacia de natureza contenciosa no âmbito da agência de São Raimundo Nonato (PI), conforme instrumento particular firmado em 09 de outubro de 2003 (ID 71535644 - Pág. 33/41). Expõe que sua atuação se submeteu às regras do Edital de Credenciamento nº 2003/0001 e que a forma de remuneração ajustada foi estritamente associada ao êxito (ad exitum), correspondendo à verba honorária de sucumbência devida pela parte adversa nas demandas que lhe fossem confiadas (Cláusula Sétima do Contrato e Anexo IV do Edital). Refere que o pacto vigorava por prazo indeterminado, com a justa expectativa de prosseguimento até a extinção das ações sob seu patrocínio (Cláusula Vigésima). Aponta que, em razão de tal avença e de termo aditivo correspondente (ID 71535644 - Pág. 6), assumiu o patrocínio de três execuções de título extrajudicial movidas pelo banco em face de devedores comuns na Comarca de Canto do Buriti (PI), a saber: os autos nº 0000035-50.2000.8.18.0044 (ID 71535644 - Pág. 4/5); nº 0000050-14.2003.8.18.0044 (ID 71535644 - Pág. 43/102); e nº 0000120-31.2003.8.18.0044 (ID 71535644 - Pág. 236/330). Destaca que desempenhou o seu múnus com zelo profissional por quase uma década, promovendo defesas, manifestações, buscas de bens e acompanhamento de cartas precatórias nas referidas demandas. Contudo, sustenta que, em 08 de março de 2013, foi surpreendido com notificação extrajudicial do réu (ID 71535644 - Pág. 3), que resilia unilateralmente e de forma imotivada a avença, além de revogar todos os poderes que lhe haviam sido outorgados, indicando expressamente em seu item 4 que eventuais honorários seriam pagos "se e quando implementadas as condições contratuais". Alega que a destituição prematura e a posterior má condução das execuções pelos novos advogados indicados pelo réu ensejaram a frustração da condição de êxito e de recebimento da sucumbência, o que impõe o arbitramento judicial proporcional pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira contratante. Com fulcro nos parâmetros do contrato original (Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro, alínea "b"), que prevê o rateio de 3/5 dos honorários líquidos ao advogado substituto que assume a causa após efetuada a penhora, quantificou a pretensão de arbitramento em R$ 78.644,18 (setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), valor atualizado até dezembro de 2024.. Inicialmente distribuída perante o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (DF),…

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