Processo 0810640-97.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Processo n° 0810640-97.2025.8.10.0034 Autor(a): CLAUDIO FERREIRA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO CLAUDIO FERREIRA CARVALHO ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, ambos qualificados nos autos. Para tanto, alega ser servidor público municipal (professor), admitido em 03/03/2010. Sustenta que, embora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais (Lei nº 1.072/1997) preveja o adicional por tempo de serviço (anuênio) à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço sobre o vencimento base, a administração municipal não vem implantando corretamente o referido percentual, mantendo os valores congelados. Ao final, requer a condenação do ente municipal à implantação do percentual atualizado do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de honorários de sucumbência. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município de Codó apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a prescrição total da pretensão e argumentou que a Lei Municipal nº 1.505/2009 (Plano de Carreira do Magistério) teria revogado o adicional pretendido para os profissionais da educação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito. Preliminares Quanto as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas vejo que se confundem e também não merecem prosperar, considerando que, dos documentos juntados a inicial, denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo em que se falar em falta de interesse processual. Resta ainda estabelecida relação jurídico-administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1072/1997. O Município de Codó impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo a declaração apresentada pela demandante carrega presunção relativa dessa vulnerabilidade, que somente pode ser afastada quando demonstrado o contrário pela parte adversa, o que não se observa neste feito. Assim, indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício já concedido. Prescrição Quanto a prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o…
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