Processo 0810641-82.2026.8.20.5106

TJRN • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0810641-82.2026.8.20.5106
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0810641-82.2026.8.20.5106 Polo ativo: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) Polo passivo: JAQUES DOUGLAS TORRES CARDOZO DECISÃO I – RELATÓRIO: Trata-se de Inquérito Policial instaurado após a prisão em flagrante de JAQUES DOUGLAS TORRES CARDOZO pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na data de 27 de abril de 2026, no município de Mossoró/RN. Em audiência de custódia realizada no dia 28 de abril de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e, em seguida, foi convertida em prisão preventiva, conforme termo de Id. 184947807. Logo após, a defesa do autuado apresentou pedido de revogação da preventiva, com alegação de ausência dos requisitos legais, atipicidade da conduta por ser crime impossível, insuficiência da reincidência como fundamento para a prisão, desproporcionalidade da medida, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (Id. 185489933). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o relaxamento da prisão preventiva, aduzindo a sua ilegalidade por ter sido decretada sem manifestação expressa do Ministério Público (Id. 185669141). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do pedido de relaxamento: Inicialmente, convém analisar o pedido de relaxamento apresentado pelo Ministério Público, ao aduzir a ilegalidade da prisão preventiva decretada por este Juízo, ao argumento de não ser possível tal decisão nas hipóteses em que o MP requerer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Passando à análise do pleito, convém anotar que o pedido de relaxamento da prisão cautelar tem sede normativa na cláusula do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, que dispõe “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Em um Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". No presente caso, o Parquet requereu o relaxamento da prisão preventiva do investigado por ter sido decretada após manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, sem pedido expresso pela prisão, sob o argumento de que, nesses casos, a decretação da prisão seria atuação ex officio do magistrado, violando o sistema acusatório, de modo que a prisão preventiva seria ilegal. Todavia, é necessário ressaltar que o sistema acusatório não tolhe a liberdade motivada do julgador, tampouco o transforma em mero homologador das manifestações das partes. O magistrado é livre para formar o seu convencimento mediante decisões fundamentadas, respeitando os limites constitucionais e legais. Em que pese o advento da Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”, o caso em apreço não caracteriza atuação ex officio. Com efeito, a atuação do magistrado ao aplicar medida cautelar mais severa que a requerida pelo Parquet não configura atuação ex officio. O Superior…

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