Processo 0810642-27.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810642-27.2026.8.14.0000 AGRAVANTES: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A E OUTROS AGRAVADO: D. JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO, DA COMARCA DE ALMEIRIM/PA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JARI CELULOSE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado, nos autos da Recuperação Judicial que indeferiu medidas relacionadas ao Plano de Recuperação Judicial. Busca o deferimento da tutela antecipada, para suspender os efeitos da decisão judicial, que em deliberação única, apreciou diversos temas pendentes em petições e fixou providências para fins de prosseguimento do processo. Aduz a Agravante que a decisão estabeleceu pelos itens 10, 11, 13, 15, 16, 18, 21, 25 e 26, um conjunto de determinações que, nos termos ali exarados, se revelam excessivas, desproporcionais ou carentes de adequada base fático-probatória, impondo ônus indevido às Agravantes e, em diversos pontos, extrapolando os limites do controle judicial. Relata que no item 10 determinou-se a regularização das contas mensais sem indicação concreta das supostas irregularidades. No item 11, exigiu-se comprovação de adimplemento do plano com e em meros indícios, sem prévia apuração técnica ou manifestação do Administrador Judicial. No item 13, foi indeferida a alienação de ativos prevista no plano ovado, com base em apontamentos unilaterais, substituindo-se a deliberação credores por juízo discricionário, sem oportunizar saneamento No item 15, determinou-se a prestação de esclarecimentos sobre atos vinculados a garantias sem demonstração concreta de irregularidade. No item 16, fixou-se prazo exíguo para regularização fiscal, desconsiderando a complexidade das tratativas em curso. No item 18, foram impostas obrigações rigorosas quanto à agente de monitoramento, com advertências para a aplicação de sanções gravosas. No item 21, indeferiu-se o levantamento de valores por insuficiência instrutória. No item 25, exigiu-se planejamento técnico detalhado para retomada das atividades em prazo exíguo. Por fim no item 26, embora não decretada a falência, houve clara antecipação de juízo negativo quanto à viabilidade da recuperação, condicionando sua continuidade ao cumprimento de exigências excessivas, em cenário ainda carente de instrução definitiva. Discorreu que a decisão a quo ultrapassa os limites do controle judicial na Recuperação Judicial, impondo medidas desproporcionais e, por vezes, desprovidas de base concreta, de modo que sua reforma é medida impositiva. É o necessário relatar. Decido. Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Primeiramente verifica-se que a determinação judicial discutida nada mais é que regularizações contábeis, confirmação de cumprimento do plano de recuperação judicial, prestações de esclarecimentos de garantias e ativos e obrigações relacionadas ao monitoramento das atividades. Em análise não exauriente dos autos, observa-se que no item 13, quanto ao indeferimento de publicação do edital de oferta pública e consequência alienação das unidades habitacionais de Monte Dourado, ficou esclarecido documentalmente pela Agravante, que a referida alienação foi objeto discutido pela Assembleia Geral…
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