Processo 0810642-28.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810642-28.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810642-28.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BARRETO Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA À CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, relacionada à alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissões, contradições ou premissa fática equivocada no acórdão embargado; (ii) a necessidade de distinção em relação à tese firmada no Tema nº 1.300 do STJ; (iii) a ocorrência de omissão quanto à alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, ao pedido subsidiário de pagamento de saldo residual e à teoria da perda de uma chance; e (iv) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela ausência de demonstração de falha na administração da conta vinculada ao PASEP e pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados. 5. A improcedência da demanda não decorreu exclusivamente da aplicação do Tema nº 1.300 do STJ, mas da inexistência de comprovação de erro operacional, desfalque ou ato ilícito imputável à instituição financeira, bem como da utilização, pela autora, de metodologia unilateral de recálculo dos valores. 6. A alegada distinção entre lançamentos realizados por folha de pagamento e transferências internas não possui aptidão para alterar a conclusão do julgamento, diante da ausência de demonstração concreta de irregularidade na gestão da conta individualizada. 7. A tese de má gestão da conta vinculada foi expressamente examinada, com análise da legislação aplicável ao PASEP, da responsabilidade da instituição financeira e dos cálculos apresentados pela autora, concluindo-se que as diferenças apontadas decorriam de metodologia alternativa de cálculo. 8. Não há omissão quanto à teoria da perda de uma chance, uma vez que o acórdão consignou a inexistência de conduta ilícita apta a frustrar oportunidade real e concreta. 9. O pedido subsidiário de pagamento de saldo residual foi rejeitado em razão da improcedência da pretensão principal, fundada na mesma base de cálculo e nos mesmos elementos probatórios. 10. A pretensão deduzida possui caráter infringente e objetiva a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, Dispositivos relevantes…

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