Processo 0810646-46.2024.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0810646-46.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Alienação Fiduciária] AUTOR: MAGNA COELI SOARES DE SOUZA LEITE REU: BANCO PAN DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MAGNA COELI SOARES DE SOUZA LEITE em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora firmou com a instituição financeira ré, em 1º de agosto de 2023, um contrato de financiamento para a aquisição do veículo Peugeot 208 Hatch Active Pack 1.5 Flex, ano/modelo 2015, chassi 936CLYFYYFB016117. Informa que o valor líquido financiado foi de R$35.791,89, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.734,96, totalizando o montante final de R$83.278,08. Sustenta que a análise das cláusulas contratuais revelou graves abusividades, a começar pela taxa de juros remuneratórios pactuada em 63,14% ao ano (4,16% ao mês), índice este que superaria em mais de duas vezes a taxa média de mercado praticada à época, que, segundo dados do Banco Central do Brasil anexados ao ID 104093592, seria de aproximadamente 26,18% ao ano (1,96% ao mês). Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00, sem a comprovação da efetiva prestação do serviço por meio de laudo técnico ou vistoria, além da imposição de um seguro no montante de R$ 2.430,00, configurando a prática abusiva de "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não lhe foi oportunizada a escolha de outra seguradora ou a exclusão do serviço. Aduz que tais práticas geraram onerosidade excessiva, violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva, e dano moral indenizável. Requer que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros e sua adequação à taxa média de mercado; a exclusão e restituição em dobro da tarifa de avaliação e do seguro; o reajuste das parcelas vincendas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência (ID 104123908), a parte autora colacionou documentos fiscais e bancários (ID 106503835 e seguintes), culminando no deferimento da gratuidade judiciária e na determinação de citação (ID 111448124). O réu apresentou contestação (ID 115394930), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, afirmando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano e que a taxa média de mercado é apenas um referencial, não indicando abusividade automática. Sustentou a validade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios previstos. Quanto à tarifa de avaliação e ao seguro, afirmou que houve livre pactuação e que os serviços foram colocados à disposição, rechaçando a tese de venda casada e o pedido de repetição de indébito em dobro, bem como a ocorrência de danos morais. Houve réplica (ID 125929066), na qual a autora rebateu a preliminar e reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas (ID 154887734), tanto a autora (ID 155697306) quanto o réu (ID 155990103) manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento…
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