Processo 0810647-57.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810647-57.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0810647-57.2026.8.10.0001 AUTOR: MARCOS ANTONIO SANTOS DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARCOS ANTÔNIO SANTOS DE AQUINO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinada ao autor que emendasse e completasse a petição inicial, comprovando a negativa de concessão do benefício pela via administrativa, bem como juntada sos laudos médicos atualizados que comprasse a permanência/redução da incapacidade para a atividade exercida, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC). Consta certidão nos autos atestando que o autor foi intimado mas não se manifestou (id 178537238). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato. Cediço que o legislador ordinário, pela regra do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, estabeleceu que o juiz não resolverá o mérito quando “indeferir a petição inicial”. Essa norma decorre do dever atribuído às partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, de cumprirem com exatidão as decisões judiciais (art. 77, incisos IV, do CPC), neste caso, de completar a inicial. Registro, por oportuno, que apesar de intimado, sob pena de extinção do processo, o autora deixou de promover as diligências processuais que lhe cabiam, optando por não emendar a inicial, conforme determinado em decisão (id 162479336) proferido por este juízo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, ao tempo em que extingo processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 321, parágrafo único, art 319, VI e art 485, I, todos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor MARCOS ANTONIO SANTOS DE AQUINO, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, ao tempo em que suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (CPC, art. 98, §2º e 3º), posto que postular sob os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, posto que não houve angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados