Processo 0810647-61.2024.8.14.0051
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0810647-61.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ANA REGINA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FAVILLA PATRIZIA MACEDO CASTRO DOLZANIS, DANIEL GOYAM DOLZANY DE GODOY REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado(s) do reclamado: VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA, ELADIO MIRANDA LIMA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ANA REGINA DOS SANTOS RIBEIRO foi intimada, por intermédio de seus advogados habilitado nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição apresentada pela parte reclamada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Todavia, embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 171140601, deixando transcorrer prazo superior a 30 dias sem promover o regular andamento do feito. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte quando configurada a hipótese de abandono/inércia processual, diante da regra especial prevista no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM ALERTA DE EXTINÇÃO . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO MESMO A EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADA VIA ADVOGADO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGRA ESPECIAL DO RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS. ART . 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 01. Trata-se de recurso inominado em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (mov . 118), em razão da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito com a indicação do atual endereço da parte executada (mov. 116), configurando abandono da causa. 02. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo haja vista o deferimento dos benefícios da assistência quando do recebimento do recurso (evento n . 132). Preenchido os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Contrarrazões não apresentadas. 03 . A extinção por abandono da causa por mais de 30 dias, encontra-se regulamentada no artigo 485, inciso III, do CPC. Entretanto, em sede dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, nos termos expressos do artigo 51, § 1º da lei nº 9.099/95. 04 . In casu, sem razão a recorrente em desconstituir a sentença extintiva (mov. 118) posto que, ao que se extrai dos autos, em mov. 114, determinado a intimação da exequente para indicar o atual endereço da parte executada sob pena de extinção, aquela, mesmo sendo devidamente intimada via procurador (mov. 115), deixou de dar o cumprimento à determinação emanada, conforme certidão de mov . 116. 05. Deixando a parte autora de dar o cumprimento as determinações emanadas pelo juízo, impositivo a extinção do feito, em conformidade aos princípios que regem os procedimentos dos juizados especiais. 06 . Neste sentido, é o entendimento das…
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