Processo 0810648-59.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810648-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FLAVIO JOSE MORAIS DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por FLAVIO JOSE MORAIS DA SILVA e RHUAN ANANIAS COELHO MORAIS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alega o autor que firmou contrato de seguro com a ré para o veículo de sua posse e, após a ocorrência de sinistro com perda total, a seguradora negou a cobertura securitária. Diante da negativa, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE, além de indenização por danos materiais relativos a despesas com aluguel de outro veículo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, sustentou a licitude da recusa, alegando que o condutor do veículo no momento do sinistro estava em estado de embriaguez, o que configuraria agravamento do risco e excluiria o dever de indenizar. O autor apresentou réplica à contestação, reafirmando a legitimidade de seu pleito e a ausência de prova que afaste a cobertura contratual (id 70161319). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes afirmaram não terem provas a produzir, bem como que as alegações finais seriam remissíveis (id 77659103). O processo foi saneado e organizado (id 85512178). Em manifestação, as partes reafirmaram os termos anteriormente expostos e requereram o julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de id 15963058, tampouco outras provas a serem produzidas, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Conforme delineado em id 85512178, os pontos controvertidos da lide residem em aferir: a) Se houve falha na prestação de serviço pela ré, consubstanciada na recusa indevida de cobertura securitária decorrente do acidente automobilístico; b) Se a conduta do autor em sair do local do acidente, abandonando o carro, seria suficiente para a negativa ofertada pela ré; c) Se há dever de indenizar pelos danos materiais (valor integral do veículo sinistrado) e morais pleiteados; d) O valor da indenização eventualmente devida, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.. Dessa forma, analisar-se-á o suposto obstáculo enfrentado pela autora na obtenção do prêmio de contrato de seguro, conforme alegado na inicial. Verifica-se que a ré alegou que somente não realizou o pagamento do prêmio porque o autor se encontrava em estado de embriaguez, bem como teria abandonado o local do acidente, se eximindo do seu dever de guarda do bem segurado. Sobre a embriaguez ao volante, tem-se a jurisprudência do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.