Processo 0810648-64.2025.8.15.0251

TJPB • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0810648-64.2025.8.15.0251
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Patos
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0810648-64.2025.8.15.0251 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BRADESCARD S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BRADESCARD S/A apresentou embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE PATOS/PB . A parte embargante questiona a legitimidade da execução fiscal de origem, que visa à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 70.970,89, representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 242559 e oriunda do processo administrativo nº 8732/2023 . Em suas razões de defesa, sustenta a nulidade do título executivo por falta de provas quanto à infração ao direito do consumidor, além de apontar desproporcionalidade no valor fixado e alegar ausência de critérios objetivos para a dosimetria da penalidade . O juízo foi integralmente garantido mediante depósito em dinheiro do valor executado, conforme guias e comprovantes apresentados nos autos. Em decorrência dessa garantia, os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal correlata . Intimado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE PATOS/PB apresentou impugnação. O ente público defende a validade e a regularidade formal do título executivo, destacando a presunção legal de certeza e liquidez que reveste a Certidão de Dívida Ativa. Argumenta também que a autuação administrativa do órgão de proteção ao consumidor respeitou o devido processo legal e que a parte devedora não apresentou a cópia do processo administrativo originário, deixando de comprovar suas alegações. Ao final, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas se manifestaram expressamente informando o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da causa . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente demonstrados pelas provas documentais colacionadas pelas partes. Essa providência encontra amparo na manifestação expressa dos litigantes. A instituição financeira embargante declarou que não possui interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento imediato da causa. De igual modo, o Município embargado também informou que não tem outras provas a produzir e postulou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. A ausência de dilação probatória adicional, portanto, atende ao requerimento comum das partes e não configura cerceamento de defesa. O conjunto de documentos carreados aos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo de maneira segura, autorizando a entrega imediata da prestação jurisdicional. 2.2. Da Certidão de Dívida Ativa e do Ônus da Prova A Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução fiscal goza de presunção legal de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção de legitimidade possui natureza relativa, podendo ser afastada somente mediante prova robusta e inequívoca em contrário, cuja produção incumbe exclusivamente à parte devedora. De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil , incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Nos embargos à execução…

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