Processo 0810648-74.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810648-74.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810648-74.2025.8.10.0034 - PJE. Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado: Lucimary Galvao Leonardo (OAB/MA 6.100) Apelado: Janaína Novais Da Silva Advogado: Eva Taina de Sousa Mendonça (OAB/SE 15.242) Proc. de Justiça: Dr. Rodolfo Soares dos Reis. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. “PLANO SEGURO VITAL”. SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 1º de junho de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Janaína Novais da Silva, julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos referentes ao “PLANO SEGURO VITAL”, determinar sua suspensão sob pena de multa, condenar à devolução em dobro dos valores cobrados, com encargos legais, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação. A apelante sustenta a regularidade da contratação do seguro, afirmando que houve adesão voluntária da consumidora, sendo a cobrança permitida pela Resolução nº 581/2013 da ANEEL e devidamente informada na fatura. Alega ausência de ilicitude, inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor, e defende que a autora não buscou solução administrativa, invocando o dever de mitigação do prejuízo. Impugna, ainda, a repetição em dobro, sob o…

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