Processo 0810649-07.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810649-07.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Trata-se o presente de ação de adjudicação compulsória proposta por ESPÓLIO DE TAMIKO BEPPU em face de ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA FREITAS RODON, todos qualificados nos autos. Intimada a parte autora às fls. 43 para que, emendasse a inicial, devendo providenciar a prova da quitação do preço do imóvel, ou optar pela ação de usucapião, com as devidas adequações. A parte autora se manifestou às fls. 54/60, informando a impossibilidade de localização dos comprovantes de quitação e requerendo a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a quitação do imóvel. Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do pagamento não pode se dar exclusivamente por prova testemunhal, sendo exigida a apresentação de início de prova escrita, o que não se verifica no caso concreto. Assim, diante da ausência de qualquer elemento documental mínimo apto a corroborar a alegação da quitação, a produção de prova testemunhal mostra-se inadequada para o fim pretendido. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PAGAMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova testemunhal seria inócua, visto que, constando do contrato que o pagamento fora feito, tal prova de pagamento deveria ser derruída por prova documental. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Apenas se admite prova exclusivamente testemunhal para atestar a ocorrência de pagamento se houver início de prova escrita, ainda que o caput do art. 227 do CC/02 tenha sido revogado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2100205 - MG 2023/0351841-5) Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, a fim de adequar a demanda para a ação de usucapião, promovendo as alterações necessárias, considerando que, conforme despacho de fls. 43, foi oportunizada a conversão da ação, com qual a autora expressamente anuiu à fl. 59. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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