Processo 0810655-07.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810655-07.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810655-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS LUIZ DE AVILA, SILAS PEDROSA DE RESENDE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de IPVA e taxas de licenciamento pelo Distrito Federal sobre veículo automotor Chevrolet Cruze LTZ NB, placas PHZ-7H00. De fato, a prova documental demonstra que o autor LUCAS LUIZ DE AVILA efetuou o pagamento integral do IPVA 2025 (R$ 1.765,92 – ID 256234739) e da taxa de licenciamento (R$ 133,03 – ID 256234740) perante o DETRAN/AM, resultando na emissão do CRLV-e em 27/09/2025 (ID 256234741). Segundo a legislação de regência, o fato gerador do IPVA para veículos usados ocorre no primeiro dia de janeiro de cada ano. Assim, em 01/01/2025, o veículo estava sob a jurisdição tributária do Estado do Amazonas, sendo o tributo ali devido e integralmente adimplido. Portanto, a transferência interestadual do veículo para o Distrito Federal não autoriza a renovação da cobrança para o mesmo exercício fiscal. Tal prática configuraria inegável bis in idem e enriquecimento sem causa do ente público, violando a segurança jurídica do contribuinte que já cumpriu sua obrigação tributária na origem. Reforce-se que a própria Secretaria de Estado de Economia do DF (SEFAZ/DF) reconheceu administrativamente a regularidade do pagamento no Amazonas, consignando expressamente que o DETRAN/DF deveria atualizar o cadastro do veículo para excluir o débito indevido (ID 256235363) No entanto, a autarquia permaneceu inerte, obrigando os autores a efetuarem novo pagamento no Distrito Federal, nos valores de R$ 2.180,20 (IPVA – ID 256235353) e R$ 122,48 (licenciamento – ID 256235354), apenas para garantir a circulação do bem. Quanto aos licenciamentos dos exercícios de 2015 a 2024 (ID 257416626), a pretensão autoral também merece acolhimento. A emissão regular de CRLV’s em anos anteriores, conforme documentos de ID’s 257416619 a 257416623, gera a presunção de quitação de todos os débitos e taxas incidentes sobre o veículo até aquela data, uma vez que a expedição do documento é condicionada legalmente à inexistência de pendências financeiras. Dessa forma, restando provado o pagamento indevido decorrente de falha sistêmica e omissão administrativa dos réus, é de rigor a declaração de inexigibilidade das cobranças e o reconhecimento do direito à devolução dos valores desembolsados em duplicidade. Quanto ao pleito de repetição do indébito…

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