Processo 0810655-29.2017.8.10.0040

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0810655-29.2017.8.10.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810655-29.2027.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Imperatriz /MA Procurador : Solon Rodrigues dos Anjos Neto Apelado : Soloteto Engenharia LTDA Advogado : Maria Antonieta Torres Ribeiro (OAB/MA 7.859) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LOCALIZAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA EXTINÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Imperatriz/MA interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0810655-29.2017.8.10.0040, ajuizada em desfavor de Soloteto Engenharia LTDA, ora apelada, assim julgada: “Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados e penhorados no curso da ação, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº. 12193/2023. Sem honorários, em observância ao Tema 1229 (STJ), o que faço por analogia.” Consta da inicial (ID 54666470) que a execução fiscal foi inicialmente proposta pelo Município de Imperatriz em 17/09/2017, visando a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2012 a 2016, totalizando o valor de R$ 6.796,60 (seis mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), tendo como base a CDA nº 2017/001133 (ID 5466673). A sentença extintiva se acha no ID 52638691. Nas razões do apelo (ID 54667155), o recorrente (Município de Imperatriz/MA) sustenta que: a) a sentença é nula por não preencher os requisitos cumulativos para a extinção da execução fiscal, nos termos da própria Resolução nº 547/2024; b) embora o valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00, o processo não se enquadra na hipótese de extinção, pois houve a efetiva localização de bem penhorável (veículo via RENAJUD), o que demonstra a utilidade da via executiva e o interesse processual; c) alega, ainda, que o processo não esteve paralisado por inércia sua, mas, ao contrário, foi devidamente impulsionado, com a realização de diligências concretas, citando jurisprudência deste Tribunal de Justiça para reforçar sua tese de que a existência de bens ou de movimentação útil afasta a aplicação da referida resolução, e; d) ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 54667162). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e quanto ao mérito por ausência de interesse público, considerando que a controvérsia envolve direito individual disponível e que as partes estão devidamente representadas (ID 55039981). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deduzida nos autos versa sobre matéria já…

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