Processo 0810655-72.2023.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810655-72.2023.4.05.8000 REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: GRAFITEX INDUSTRIA E EDITORA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUCAS BELTRAO DE MELO - AL13009 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES - AL6892 SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Grafitex Indústria e Editora LTDA, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento (ID 130853845). 2. O título executivo judicial formou-se a partir de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária (ID 127966081), na qual a parte autora buscava o restabelecimento de sua inscrição no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) instituído pela Lei nº 9.964/2000. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação da autora e majorou a verba honorária em 1% (um por cento), totalizando a condenação em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 127966840). Após a inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 127966843), sobreveio o trânsito em julgado em 30/10/2025 (ID 127966651). 3. A exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado, apontando como devido o montante de R$ 41.368,80 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 376.080,00) - ID 130853846. 4. Devidamente intimada nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada, apresentou impugnação (ID. 149146281), na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação. Argumenta que aderiu ao acordo de transação tributária nº 13916216, sob a égide da Lei nº 13.988/2020, para a quitação dos débitos que originaram a presente ação. Alega que no valor consolidado da transação, de R$ 15.032.469,66 (quinze milhões trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), já está incluída a quantia de R$ 1.888.661,23 (um milhão oitocentos e oitenta e oito mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos) a título de "Encargos/Honorários", conforme extrato anexado (ID. 149146284), o que tornaria a presente execução uma cobrança em duplicidade (bis in idem). Requer, assim, o acolhimento da impugnação para declarar a inexigibilidade da obrigação e extinguir o cumprimento de sentença. 5. Juntou documentos. 6. Instada a se manifestar, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou resposta, defendendo a legalidade da cobrança. Sustenta, em resumo, que os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza jurídica distinta dos encargos legais incluídos no acordo de transação, não havendo que se falar em bis in idem (ID. 157248823). 7. É o relatório. Fundamento e decido. 8. A controvérsia central a ser dirimida consiste em definir se a adesão do contribuinte a acordo de transação tributária, que já contempla verba honorária, obsta a cobrança autônoma de honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação judicial cuja controvérsia foi extinta pela mesma transação. 9. A impugnação merece ser acolhida. 10. Da análise do extrato de…
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