Processo 0810656-05.2024.8.19.0206

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0810656-05.2024.8.19.0206
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810656-05.2024.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARDIM DOS LIRIOS II EXECUTADO: LEONARDO DE OLIVEIRA VELOSO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO JARDIM DOS LÍRIOS II contraLEONARDO DE OLIVEIRA VELOSO Na manifestação de id. 248491344, o exequente pugna pela alteração do polo passivo dapresenteexecução, de modo que passe a constar como executada a Caixa Econômica Federal (CEF). Sustenta o exequenteque houve a consolidação da propriedade em favor dacredorafiduciária, de modo que esta deve passar a responder pela execução, excluindo-se odevedorfiduciante dopolopassivo da execução. Consequentemente, com a alteração dopolopassivo,requer aremessa dos autos para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, CF. Ocorre, contudo, quemesmo com a consolidação da propriedade em favor da CEF, no caso dos autos descabe atribuir responsabilidade pelo pagamento do débito condominial àCEF. Assim, não há que se falar em declínio de competência, pelas razões que se passa a expor. A obrigação de contribuição pela cota condominial, em condomínio edilício, encontra-se prevista na Lei Nacional nº 4.591/1964, em seu artigo 12, bem como no artigo 1.336, I, do Código Civil, havendo em ambos a determinação de que o condômino concorrerá nas despesas do condomínio pela cota que lhe caiba. Eis o teor dos dispositivos legais citados, respectivamente: "[...]Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.(...)" "[...]Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvodisposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) [...]" Nessa lógica, o inadimplemento da obrigação de contribuição condominial acarretará dívida de natureza jurídicapropterrem(própria da coisa ou a ela inerente), aderindo ao bem imóvele transmitindo-se ao novo proprietário, distinguindo-se, portanto, das obrigações pessoais que se referem às pessoas que as contraíram. A natureza jurídica da obrigação de contribuição condominial recai sobre uma ou mais pessoas em decorrência de determinado direito real, o que significa dizer que existe em razão da situação jurídica da pessoa obrigada, por ser a titular do domínio ou a detentora de determinada coisa. Na hipótesedos autos, o exequente se limitou a demonstrar a consolidação da propriedade em favor da fiduciária em 27/06/2024, com a anotação no registro do imóvel, como se vê AV - 11 - M - 262053 (id. 248491348). Sobre o tema, o entendimento maisrecentedo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da manutenção da responsabilidade do devedor fiduciante enquanto estiver na posse do bem,e da responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das cotas condominiais somente a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem(RESPnº2.036.289/RS, REL.MIN.NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/04/2023, DJE DE 20/04/2023).Assim,somente a efetiva imissãodo credor fiduciáriona possedo imóveltemo condão de transferirpara elea responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais. No mesmo sentido tem caminhadoajurisprudência do E. TJ RJ, podendo ser citados os seguintes…

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