Processo 0810656-11.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0810656-11.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDINELSON DOS SANTOS MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDINELSON DOS SANTOS MOREIRA contra decisão interlocutória (ID 172373679 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de obrigação de fazer (Processo nº 0806178-39.2026.8.14.0006), ajuizado contra ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à convocação do autor para matrícula no Curso de Formação Profissional do concurso público da SEAP/PA, cargo de Policial Penal Masculino, Região Guajará. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) ter sido aprovado no concurso público para o cargo de Policial Penal (Região Guajará), com pontuação de 72,5, porém não convocado para o curso de formação, ao passo que candidatos com pontuação inferior, também excedentes, teriam sido convocados, configurando violação à ordem classificatória; (ii) aponta, como paradigma, candidato com nota 72 que foi convocado, mesmo após decisão judicial improcedente em processo anterior; (iii) defende a ocorrência de preterição arbitrária, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital (art. 37 da CF); (iv) invoca o Tema 784 do STF e precedentes do STJ para sustentar que a convocação de candidatos em situação inferior e a existência de vagas supervenientes (decorrentes de desistências) ensejam direito subjetivo à nomeação ou, ao menos, à participação no curso de formação; (v) afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando o perigo de dano consistente na iminência de realização do curso de formação sem sua participação. Requer a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata convocação para o curso de formação, bem como o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. RELATADO. DECIDO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir se, em sede de cognição sumária, há elementos suficientes para reconhecer que o agravante, candidato aprovado fora do número de vagas imediatas no concurso público da SEAP/PA, foi ilegalmente preterido em razão da convocação de candidato supostamente pior classificado para o Curso de Formação Profissional. O agravante afirma ter obtido nota 72,5 para a Região Guajará, sustentando que candidato apontado como paradigma, Rogério Pereira Pereira, teria sido convocado para o curso de formação apesar de possuir pontuação inferior e de estar igualmente na condição de excedente. A petição inicial e o agravo indicam, contudo, que a convocação do candidato paradigma ocorreu em contexto sub judice, isto é, vinculada a demanda judicial própria ( Mandado de Segurança – Processo nº 0839433-15.2022.8.14.0301). Esse ponto é decisivo para a solução da controvérsia. Da alegada violação à ordem classificatória O agravante sustenta que houve quebra da ordem classificatória, pois teria nota superior à de candidato convocado para o Curso de Formação Profissional. A alegação, todavia, não se revela suficiente, neste momento processual, para justificar a reforma da decisão agravada. É certo que a Administração Pública, ao realizar concurso público, vincula-se às regras editalícias e deve observar a ordem de…
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