Processo 0810657-49.2024.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810657-49.2024.8.14.0005 APELANTE: LINALDO DE MELO BANDEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810657-49.2024.8.14.0005 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA APELANTE: LINALDO DE MELO BANDEIRA ADVOGADO: JOÃO FELICIANO CARAMURÚ DOS SANTOS JÚNIOR - OAB/PA 14.737 APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO, REJEITADA. MÉRITO. DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PENDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão monocrática que julgou improcedente a Ação de Revisão e Pagamento de Valores do PASEP c/c Pedido de Antecipação de Tutela, sob o entendimento de ausência de elementos que demonstrem falha na prestação do serviço ou gestão irregular dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a ocorrência de prescrição decenal; a inversão do ônus da prova; a controvérsia técnica sobre os cálculos apresentados e necessidade de dilação probatória; a ocorrência de falhas na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do apelante por indenização decorrente de danos morais; a aplicação do índice IPCA como parâmetro para correção monetária e a manutenção do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado suscitou a prescrição da pretensão. Contudo, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações relativas ao PASEP tem início com o saque integral da conta. No caso, conforme extrato de Id. 24534398, o saque integral ocorreu em 08/06/2018 e a ação foi ajuizada em 10/12/2024, razão pela qual, não transcorreu o prazo prescricional decenal (Tema 1.150/STJ), afastando-se a prejudicial de mérito; 4. A existência de controvérsia concreta acerca dos cálculos apresentados na inicial, aliada ao requerimento de produção de prova pericial pela parte autora em petição inicial e na réplica à contestação, evidenciam a necessidade de dilação probatória e afastam qualquer possibilidade de julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A instrução probatória é necessária, diante da divergência entre as partes quanto à exatidão dos valores do PASEP, não sendo possível concluir pela existência de diferenças sem produção de prova técnica. 2. A existência da controvérsia em relação aos cálculos apresentados na inicial e a alegação de correção do valor pago a título de PASEP inibe o julgamento antecipado da lide e induz cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 1.011, II Jurisprudência relevante citada: Tema 1300/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e…
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