Processo 0810657-60.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810657-60.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810657-60.2020.8.18.0140 APELANTE: HELEOMAR DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA 1150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA PASEP. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. LANÇAMENTOS SOB RUBRICA FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. CONVERSÕES MONETÁRIAS. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. PLANILHA UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de desfalque ou falha na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pela dispensa da prova pericial, à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual, à prescrição da pretensão e, no mérito, à existência de desfalque na conta PASEP e eventual responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento do julgador, sendo prescindível a produção de prova pericial em controvérsia de natureza essencialmente documental e jurídica. 4. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP. 5. Inexistente interesse jurídico direto da União na controvérsia, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do alegado prejuízo, não verificada prescrição na hipótese. 7. À luz do Tema 1300 do STJ, incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento via folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito. 8. Os extratos e microfilmagens evidenciam movimentações regulares, sob rubricas típicas, inexistindo prova do não recebimento dos valores. 9. A alegação de desaparecimento de saldo não se sustenta diante das sucessivas conversões monetárias ocorridas no período, não caracterizando desfalque. 10. Planilhas unilaterais desacompanhadas de observância dos critérios legais de atualização do fundo não se prestam à comprovação do direito alegado. 11. Ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar, afastando-se os danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.…

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