Processo 0810660-27.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810660-27.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0810660-27.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JELCIANE SILVA FIDELIS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação proposta porJELCIANE SILVA FIDELIS, em face deNU PAGAMENTOS S.A, objetivando, em antecipação dos efeitos da tutela, com a sua confirmação ao final, que a empresa ré exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de inexistência de débito em seu nome junto a empresa ré, de modo que sejam consideradas indevidas quaisquer cobranças; e, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora que após pesquisas nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERESA, verificou a existência de uma inscrição indevida, referente ao contrato n°013602192561894982442, no valor deR$ 488,66 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos)com vencimento em28/05/2024, realizado pelo réu. Aduz que está sendo cobrada de forma indevida pela empresa ré, mesmo sem possuir qualquer relação jurídica entre as partes. A inicial ao ID140423067vem acompanhada dos documentos deIDs140423084/140423077. O réu apresenta contestação ao ID167266356.Preliminarmente, aduz a impugnação a gratuidade de justiça.No mérito, sustenta, em síntese, que a dívida reclamada na exordial tem origem no contrato decartão de crédito,n°013602192561894982442.Informa a ré que, a parte autora realizou uso regular do cartão, não podendo, portanto, alegar desconhecimento das operações efetuadas. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Com a peça de bloqueio, veem-se os documentos aosIDs167267667/167266378. Réplica ao ID188481009. Manifestação do autor em provas ao ID 188481037. Decisão ao ID 194507804 defere o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor, bem como a nova representação processual do réu. Decisão saneadora ao ID 261818809, afasta as preliminares suscitadas pelo réu, inverte o ônus da prova e fixa como pontos controvertidos:a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte do réu; b) a legitimidade da inclusão do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. Petição do réu ao ID 263415617 informando não possuir mais provas a produzir. Petição do autor ao ID 273328306 requerendo o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e há nos autos elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. Portanto, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso vertente, a parte autora pretende a condenação da empresa ré, ao argumento de que desconhece a origem da dívida que está sendo cobrada, não sendo comprovado o negócio jurídico, o que torna absolutamente incerta a legitimidade da cobrança e a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, configurando ato ilícito, passível de indenização. A relação jurídica existente é de consumo, pois estão…

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