Processo 0810663-35.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810663-35.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800001-41.2022.8.20.5112 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN Agravante: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogados: Drs. Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12.766) e outros Agravada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800001-41.2022.8.20.5112, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, indeferiu o pedido de exibição de extratos bancários formulado pela exequente e determinou o arquivamento do feito. Em suas razões, alega a agravante que a decisão recorrida teria incorrido em erro de premissa fática ao concluir pelo cumprimento integral da obrigação de não fazer e pela inexistência de oposição da exequente à documentação apresentada pela instituição financeira executada, embora constem dos autos sucessivas manifestações impugnativas acompanhadas de documentos contemporâneos aptos, em tese, a demonstrar a persistência das cobranças reputadas ilícitas no título executivo judicial. Aduz que o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, transitado em julgado em 23/11/2022, reconheceu a ilicitude das cobranças incidentes sobre conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, especificamente quanto às rubricas “cart. cred. anuidade”, “IOF utilização de limite”, “encargo limite de crédito” e “tarifa bancária – cesta b. expresso”, impondo ao banco agravado obrigação de não persistir nas referidas cobranças. Afirma que, após o trânsito em julgado, protocolizou petição em 2/2/2026 (id 176202084), requerendo o desarquivamento do feito, a cessação dos descontos, a fixação de astreintes e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, oportunidade em que teria juntado extratos bancários contemporâneos demonstrando a permanência das cobranças. Relata que, posteriormente, o banco agravado apresentou manifestação nos ids 179674254 e 180105291, sustentando ter promovido a migração da conta da agravante para o regime de “serviços essenciais”, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, ressalvando, contudo, a possibilidade de cobrança de operações excedentes ao pacote essencial. Segundo a recorrente, tal manifestação não demonstraria o efetivo cumprimento da obrigação imposta no título executivo, mas, ao revés, evidenciaria a manutenção da mesma sistemática tarifária anteriormente declarada ilícita, apenas sob nova roupagem ou nomenclatura diversa. Alega que não permaneceu inerte perante as alegações de cumprimento formuladas pelo agravado, tendo apresentado sucessivas impugnações nos ids 180252126, 181576684, 182297981 e 184976532, ocasião em que reiterou a persistência das cobranças indevidas e acostou os extratos bancários ids 184976533 e 184976538, correspondentes aos meses de janeiro e abril de 2026. Sustenta que os referidos extratos evidenciariam, lançamento a lançamento, a…

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