Processo 0810664-66.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Atraso na entrega do imóvel adquirido na planta. Tema 996/STJ. Juros de obra e lucros cessantes. Devidos. Pandemia por covid-19. Ausência de força maior. Fortuito interno. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las, de forma solidária: (i) ao pagamento de lucros cessantes, no importe de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, a contar de 29/06/2022 até 07/12/2023; e (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao que foi pago a título de juros de obra a contar de 29/06/2022 até 07/12/2023. 2. Em seu recurso, a parte recorrente aduz que a prorrogação dos prazos para entrega do imóvel decorreu da crise gerada pela Pandemia por COVID-19 na construção civil; que não houve atraso na entrega da obra, cujo prazo final era 15/05/2023, conforme estipulado no contrato de compra e venda e que, se considerados os 180 dias de tolerância e os 60 dias adicionais para entrega das chaves, o prazo final de entrega alcançaria o dia 08/01/2024. Aduz que o imóvel, de caráter residencial, não poderia gerar renda, razão pela qual não seria cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Argumenta que a parte autora não demonstrou o pagamento de juros de obra. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, considerando o termo estabelecido no contrato de compra e venda, pelo período de 1 ano e 10 meses, em razão da pandemia no Distrito Federal; ou que tal prazo seja acrescido dos 180 dias de tolerância, mais os 60 dias para a entrega das chaves; ou, ao menos, que seja adicionado ao prazo os 60 dias de tolerância para entrega das chaves. Também subsidiariamente, requer, quanto aos juros de obra, o reconhecimento dos valores indicados na coluna de “juros” da tabela apresentada pela recorrida. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões (ID 82240027). II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste na análise da responsabilidade civil por atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, com consequente ressarcimento de juros de obra e pagamento de lucros cessantes. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6. Consta dos autos que as partes assinaram “Termo de reserva de unidade habitacional e condições iniciais para processo de financiamento imobiliário n° 40181 Itapoã Parque” (ID 82239377), o qual estima a data de entrega do imóvel para 30/12/2021, com tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária. As recorrentes alegam que, quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária, prevalece o contrato de compra e venda (ID 82239404 – pág. 3), que determina o prazo total de construção até 15/05/2023, não havendo, portanto, atraso na entrega da obra. 7. Não obstante, o termo de reserva possui natureza jurídica de contrato preliminar e, preenchidos os requisitos nele estabelecidos, vincula a construtora à transferência da propriedade. Em caso de modificação da data da entrega do bem, deverá constar a anuência expressa do consumidor, em cláusula clara, em razão da boa-fé contratual. No contrato de compra e venda e…
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