Processo 0810665-03.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810665-03.2025.8.15.0251 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DENIS FERNANDES VIEIRA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DENIS FERNANDES VIEIRA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., partes qualificadas nos autos processuais. O promovente alega, em sua petição inicial, que solicitou à concessionária ré a extensão de rede de energia elétrica para o seu imóvel rural situado no município de Quixaba, Estado da Paraíba. Sustenta que, após vistoria efetuada em vinte e quatro de agosto de de dois mil e vinte e cinco, a concessionária promovida informou a inviabilidade de execução do projeto de extensão, sob o argumento de que seria necessária a prévia elaboração de projeto elétrico da unidade consumidora. Afirma que providenciou a regular instalação e conclusão do projeto elétrico, atendendo a todos os requisitos exigidos pela promovida, mas que a ré permaneceu em inércia, recusando-se a realizar as obras necessárias para o fornecimento do serviço essencial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A promovida compareceu aos autos de forma voluntária e apresentou contestação tempestiva. No mérito, alegou a regularidade da conduta técnica e a ausência de qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. Argumentou que a solicitação de ligação nova de energia elétrica realizada em dezenove de agosto de de dois mil e vinte e cinco foi vistoriada pela equipe técnica em vinte e quatro de agosto de de dois mil e vinte e cinco, oportunidade em que restou reprovada em decorrência de não conformidades insanáveis no padrão de entrada, especificamente quanto à inadequação técnica da caixa de aterramento e à bitola dos condutores do ramal de saída inferior à recomendada pela regulamentação do setor elétrico. Pugna pela total improcedência da demanda . O promovente apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória de forma motivada, ambas peticionaram concordando com o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que as provas documentais carreadas ao caderno processual são suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos . Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre certificar a regularidade formal e a tempestividade da peça de contestação apresentada pela promovida, protocolada dentro do prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil, o que autoriza o pleno conhecimento de todas as matérias de fato e de direito articuladas em sua defesa . Passo ao exame da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela concessionária promovida, a qual defende a inexistência de provas de hipossuficiência econômica do promovente, argumentando que a contratação de advogado particular e as alegações de reformas em imóvel afastam a presunção de necessidade financeira. A tese defensiva não merece prosperar. O direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que apresente insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios . O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que se presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa…
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