Processo 0810665-46.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810665-46.2024.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE FABRICACAO DE FIOS E TUBOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES - RN22554 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AROLDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO - RN22660 EMENTA TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE MERCADORIAS. VENDA CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ERRO DE FATO COMPROVADO. NULIDADE DO CRÉDITO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que negou provimento à Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do crédito tributário constituído na dívida ativa sob o nº XXX.XXX.XXX-XX-87, reconhecendo-se a devolução das mercadorias como fato desconstitutivo do fato gerador dos tributos incidentes no SIMPLES Nacional, incluindo ICMS, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, extinguindo-se a obrigação tributária, bem como a inscrição indevida em dívida ativa referente à operação anulada, excluindo-se, ainda, os encargos de multa e juros sobre o valor dos tributos indevidamente exigidos. 2. Sustenta a Embargante que o acórdão teria incorrido em omissão quanto aos seguintes pontos: a) manifestação sobre o fato de que a empresa executada esteve regularmente enquadrada no Simples Nacional durante o exercício de 2022, sendo a inscrição em Dívida Ativa da União nº 41 4 23 049214-87 decorrente de débitos confessados pelo próprio contribuinte por meio do PGDAS-D, relativos aos períodos de apuração de 07/2022 a 11/2022; b) enfrentamento do regime jurídico aplicável à constituição e revisão do crédito tributário declarado, especialmente quanto à incidência dos arts. 145, III, 147, §1º, e 149, VIII, do CTN, bem como das disposições da Lei Complementar nº 123/2006 sobre a natureza declaratória e confessória das informações prestadas mensalmente pelas empresas optantes do Simples Nacional; c) pronunciamento expresso sobre a aplicabilidade do art. 204 do CTN, do art. 3º da Lei nº 6.830/80, do art. 18, §§ 15 e 15-A, da LC nº 123/2006, e do §4º do art. 39 da Resolução CGSN nº 140/2018, para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.". 4. Inexistem as omissões apontadas pela Embargante, não se subsumindo o objeto dos embargos a nenhuma das hipóteses previstas em lei. 5. Com efeito, o julgado apreciou, de forma clara: a) a origem do crédito tributário na própria declaração prestada via PGDAS-D e a tese fazendária de que a CDA refletia as últimas declarações retificadoras; b) a disciplina dos arts. 145, 147 e 149 do CTN, ao reconhecer que o erro de fato, quando comprovado, autoriza a revisão do lançamento; c) a necessidade de prova inequívoca, concluindo, no caso concreto, que a devolução integral das mercadorias, comprovada por notas fiscais de devolução, descaracterizou a receita bruta e, por consequência, o próprio fato gerador; d) a incidência dos arts. 18 da LC 123/2006 e 3º, §1º, da…
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